Emenda Lei Orgânica n° 20/2011 de 29 de Novembro de 2011
ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
A Mesa da Câmara Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 69, IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte emenda:
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manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e do ensino fundamental
amparar de modo especial os idosos e as pessoas com deficiência;
cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência e moléstia;
cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida;
criar a guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei.
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cuidar da saúde e assistência pública da proteção e garantia das pessoas com deficiência, e com mobilidade reduzida;
A remuneração ou vencimentos dos servidores públicos do município, da administração direta e indireta, inclusive os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídos as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Secretários Municipais, exceto os cargos Técnico Nível Superior (TNS) que exerçam função compatível a qualificação profissional, que não excederão o valor percebido mensalmente pelo Prefeito Municipal;
os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos, empregos públicos são irredutíveis, ressalvados os dispostos nos incisos XI, XII e XIV deste artigo, e nos art. 37 XV, 150, II, 153, III, 153 § 2°, I da C.F.
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somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação cabendo a lei completar neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
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É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadorias decorrentes do regime próprio de previdência dos servidores municipais, com a remuneração de cargos, emprego e função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal e desta lei orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e remuneração.
A Administração Tributária do Município, atividade essencial ao funcionamento deste, exercida por servidores de carreira específica, terá recursos prioritários consignados nos orçamentos anuais para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada, com a União, os Estados e os demais Municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastro e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
Ao servidor público, da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
O regime jurídico dos servidores da administração pública direta e indireta e das autarquias e das fundações públicas será instituído mediante Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
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À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada;
No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o prazo de que trata este inciso será de 30 (trinta) dias;
A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio, far-se-á na última sessão ordinária do segundo ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos no dia 1º de janeiro do ano seguinte.
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fixar os subsídios dos vereadores, de cada legislatura para a subsequente, e por lei especifica, os do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais e ou autoridade equivalente, vedado atribuir a estes agentes qualquer gratificação, adicional, abono, premio ou outra espécie remuneratória, obedecido o que dispõe o art. 29 XI desta Lei Orgânica, garantindo revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice;
fixar os subsídios dos Vereadores, de cada legislatura para a subsequente assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, obedecido em qualquer caso, o que dispõem os Artigo 37, incisos X e XI e 39 § 4º da Constituição Federal.
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O Vereador poderá, no entanto, exercer cargo, função ou emprego remunerado do qual já é titular ou vir a exercê-lo desde que o faça em virtude de concurso público, observada sempre a compatibilidade de horários.
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Nos casos dos incisos I, II e III, e a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto aberto e por 2/3 dos membros da casa mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
Nos casos previstos nos incisos IV, V e VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
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A proposta será discutida e votada em sessão específica em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará atendidos os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e do Estado de Mato Grosso do Sul.
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que:
ferir princípio federativo;
atentar contra a separação dos poderes.
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Nos casos de projeto de Resolução e projeto de Decreto Legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação com a votação final e elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara, observando, no que couber, às normas do processo legislativo.
Na apreciação do veto é vedado introduzir qualquer modificação ao texto vetado.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno, de cada Poder.
Em caso de ausência, licença ou impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal, seu Vice-Presidente, seus secretários da Mesa Diretora, e os demais vereadores em ordem decrescente de idade.
A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão oficial de imprensa, e por meio da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal conforme o caso.
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anualmente, até 15 de abril pelo órgão oficial do Município, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração de variações patrimoniais, em forma sintética.
O Poder Executivo e o Poder Legislativo são obrigados a fornecer certidão no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente do pagamento de taxas, a qualquer cidadão, para fins de direito determinado.
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A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em decorrência de obras públicas, nos termos e limites definidos na lei complementar a que se refere o art. 146 da Constituição Federal.
parcela de vinte e dois e meio por cento (22,5%) do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, que será repassado pela União, através do Fundo de Participação dos Municípios.
parcela de vinte e cinco por cento (25%) da cota de vinte e nove por cento que a União entregar ao Estado, relativo ao produto de arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no artigo 177, § 4º da Constituição Federal.
parcela de vinte e cinco por cento (25%) da cota de dez por cento que a União entregar ao Estado, relativo ao produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, proporcionalmente ao valor das exportações de produtos industrializados, realizadas no Estado.
A elaboração e execução da lei orçamentária anual, Lei Diretrizes Orçamentárias e do plano plurianual obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, nas normas de Direito Financeiro e Orçamentário.
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao orçamento anual bem como os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças a qual caberá:
A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
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a utilização sem autorização legislativa específica de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos inclusive os mencionados no art. 148, III, salvo por decisão favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em leis têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.
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segurança e conforto dos passageiros, garantindo em especial, acesso às pessoas com deficiências físicas e com mobilidade reduzida;
proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora.
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integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;
integração das comunidades carentes;
criação de programas de prevenção e atendimento especializado as pessoas com deficiência;
criação de meios de defesa ao consumidor.
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Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que se organizam em Sistema Único, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através dos serviços oficiais e, supletivamente, através de serviços de terceiros.
O município aplicará anualmente em ações e serviços públicos de saúde, recursos mínimos, de acordo com o ordenamento constitucional;
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educação básica obrigatória e gratuita, dos 4 (quatro) aos 14 (catorze) anos de idade, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
oferta obrigatória e gratuita da educação básica, etapas da educação infantil e do ensino fundamental, aos alunos de 04 a 17 anos de idade, assegurada, inclusive sua oferta gratuita para todos os que não tiveram acesso na idade própria;
atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
atendimento educacional especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela da educação especial;
atendimento educacional gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superlotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino.
oferecer educação infantil em creches e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade;
educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
atendimento ao educando, da educação infantil e do ensino fundamental através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
atendimento ao educando, da educação infantil e do ensino fundamental por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal, nos termos do art. 11 da LDB.
Caberá ao município organizar seu Sistema de Ensino, respeitando as normas comuns, ou poderá optar por integrar ao Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
O município incubir-se-a de organizar, manter e desenvolver os órgãos oficiais do seu sistema de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado de Mato Grosso do Sul.
O ensino oficial do Município será gratuito em todos os níveis e atuará prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil.
O ensino religioso, de matrícula facultativa constituirá disciplina dos horários normais de todas as séries das Escolas Públicas Municipais de ensino fundamental.
O ensino religioso, de matrícula facultativa constituirá disciplina dos horários normais de todas as séries das Escolas Públicas Municipais de ensino fundamental, e será ministrado de acordo com os termos da Constituição Federal e Lei Federal específica.
O município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, oferecendo também nas modalidades de educação especial e Educação de Jovens e Adultos (EJA).
O município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, oferecendo também na modalidade de educação especial e a modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA) àqueles que não tiveram, na idade própria, acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental.
Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas municipais, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias confessionais ou filantrópicas definidos em lei federal, que:
O Município aplicará anualmente nunca menos de vinte e cinco por cento (25%) da receita resultante de imposto compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Educação Infantil.
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É dever da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança, ao adolescente e ao idoso, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à moradia, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A Lei Orgânica do Município passa a vigora acrescida dos Artigos 185 – A e 189-A-:
A Lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, objetivando a articulação entre os sistemas de ensino federal, estadual e municipal, para em regime de colaboração definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas do poder público, que devem conduzir à:
erradicação do analfabetismo;
universalização do atendimento escolar;
melhoria da qualidade do ensino;
formação para o trabalho;
promoção humanística, científica e tecnológica;
Acrescenta-se Parágrafo único ao art. 21 das Disposições Gerais e Transitórias, que passa a vigora com a seguinte redação...
Revogam-se os artigos 4º, 62, 95, 115, 169, 180, 193 e §§ 5º e 8º do art. 30; 5º do art. 57; Parágrafo único do art. 62; Parágrafo único do art. 157 e incisos XXVI do art. 53; e incisos da Lei Orgânica do Município de Costa Rica, que passa a vigora com a seguinte redação...
Registra-se e Publica-se
PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES VER. SIMINO JORGE DE OLIVEIRA, aos 29 de novembro de 2011
Ver. LUCAS LÁZARO GEROLOMO Ver. LOURENÇO FILISBINO PAULA
Vice-Presidente Presidente
Ver. JOAQUIM ALCIDES CARRIJO Ver. IVAN DA CRUZ PEREIRA
2º Secretário 1º Secretário
Ver. ANIZIO SOBRINHO DE ANDRADE Ver. ADAIR TIAGO DE OLIVEIRA
Ver. JOSÉ PAULINO GARCIA Ver. JOSÉ A. MAIA VASCONCELLOS
Ver. MOACIR JUSTINO DE ALMEIDA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/11/2011