Emenda Lei Orgânica n° 16/2006 de 24 de Abril de 2006
MODIFICA O ARTIGO 43 DO TÍTULO III, CAPÍTULO I E SEÇÃO I DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
A Mesa da Câmara Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a Emenda à Lei Orgânica do Município:
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Art. 1º. -
O art. 43 do Título III, Capítulo I da Seção I da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 43 -
O período do legislativo anual desenvolve-se de 1º de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 30 de dezembro.
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Art. 43 -
O período do legislativo anual desenvolve-se de 21 de janeiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 21 de dezembro.
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Art. 43 -
O período legislativo anual desenvolve-se de 22 de janeiro a 15 de julho e de 01 de agosto a 22 de dezembro.
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Art. 43 -
O período legislativo anual desenvolve-se de 22 de janeiro a 22 de dezembro.
Redação dada pela Emenda Lei Orgânica n° 24/2017
Redação dada pela Emenda Lei Orgânica n° 21/2014
Redação dada pela Emenda Lei Orgânica n° 18/2009
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Art. 2º. -
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES VER. SIMINO JORGE DE OLIVEIRA, aos 24 de abril de 2006.
Ver. JOAQUIM ALCIDES CARRIJO Ver. IVAN DA CRUZ PEREIRA
Vice-Presidente Presidente
Ver. LUCAS LÁZARO GEROLOMO Ver. WALDOMIRO BOCALAN
2º Secretário 1º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/04/2006
Emenda Lei Orgânica n° 16/2006 de 24 de Abril de 2006
MODIFICA O ARTIGO 43 DO TÍTULO III, CAPÍTULO I E SEÇÃO I DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
A Mesa da Câmara Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a Emenda à Lei Orgânica do Município:
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Art. 1º. -
O art. 43 do Título III, Capítulo I da Seção I da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 43 -
O período do legislativo anual desenvolve-se de 1º de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 30 de dezembro.
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Art. 43 -
O período do legislativo anual desenvolve-se de 21 de janeiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 21 de dezembro.
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Art. 43 -
O período legislativo anual desenvolve-se de 22 de janeiro a 15 de julho e de 01 de agosto a 22 de dezembro.
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Art. 43 -
O período legislativo anual desenvolve-se de 22 de janeiro a 22 de dezembro.
Redação dada pela Emenda Lei Orgânica n° 24/2017
Redação dada pela Emenda Lei Orgânica n° 21/2014
Redação dada pela Emenda Lei Orgânica n° 18/2009
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Art. 2º. -
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES VER. SIMINO JORGE DE OLIVEIRA, aos 24 de abril de 2006.
Ver. JOAQUIM ALCIDES CARRIJO Ver. IVAN DA CRUZ PEREIRA
Vice-Presidente Presidente
Ver. LUCAS LÁZARO GEROLOMO Ver. WALDOMIRO BOCALAN
2º Secretário 1º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/04/2006