Emenda Lei Orgânica n° 12/2004 de 20 de Dezembro de 2004
ALTERA A REDAÇÃO DO § 5º E ACRESCENTA O § 8º AO ART. 30 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.
A Mesa da Câmara Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
A remuneração ou vencimentos dos servidores públicos do Município, da administração direta e indireta, inclusive os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídos as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Secretários Municipais, exceto os cargos TNS – Técnico Nível Superior que exerçam função compatível a qualificação profissional, que não excederão o valor percebido mensalmente pelo Prefeito Municipal.
Lei disporá sobre os critérios a serem adotados pela administração, para regular o disposto no parágrafo 5º desse artigo.
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES VER. SIMINO JORGE DE OLIVEIRA, aos 20 de dezembro de 2004.
Ver. JOÃO MARTINS COERLHO Ver. JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA
Vice-Presidente Presidente
Ver. JOAQUIM ALCIDES CARRIJO Ver. CLAUDOMIRO MARTINS ROSA
2º Secretário 1º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/12/2004