Regimento Interno n° 6/2015 de 15 de Maio de 2015
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA RICA/MS.
O Presidente da Câmara de Vereadores de Costa Rica-MS, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele promulga a presente Resolução, que reformula o REGIMENTO INTERNO da Casa de Leis.
DA CÂMARA MUNICIPAL
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
A Câmara Municipal de Costa Rica - MS é o Poder Legislativo do Município, composto de Vereadores eleitos na forma da legislação vigente.
A Câmara Municipal de Costa Rica-MS é o Poder Legislativo do Município, composta de Vereadores representantes do povo, eleitos na forma da Constituição Federal. " (NR)
A Câmara Municipal tem funções institucionais, legislativas, fiscalizadoras, julgadoras, administrativas, integrativas e de assessoramento, que serão exercidas com independência e harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal.
A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas.
A função legislativa é exercida no processo legislativo por meio de emendas a Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, resoluções, decretos legislativos e sobre matérias de competência do Município, respeitadas as de competência privativa da União e do Estado.
A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara Municipal e pelo controle externo da execução orçamentária do Município.
A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara Municipal, pelo controle externo da execução orçamentária do Município, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado na forma da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal.
A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infrações político- administrativas.
A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar. A Câmara tem ainda a função de julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os próprios Vereadores, quando praticam ações político-administrativas não condizentes com os interesses do Município. Esses julgamentos podem concluir, inclusive, pela perda do mandato.
A função administrativa é exercida apenas no âmbito da Secretaria da Câmara, restrita a sua organização interna, ao seu pessoal e aos Vereadores.
A função integrativa é exercida pela participação da Câmara na solução de problemas da comunidade, que estejam fora de suas competências privativas e na convocação da comunidade para participar da solução de problemas municipais.
A função de assessoramento é exercida por meio de indicações ao Prefeito, sugerindo medidas de interesse público.
A função de assessoramento é exercida por meio de Indicações sugerindo medidas de interesse público ao Poder Executivo Municipal bem como aos demais órgãos públicos da União e do Estado.
As demais funções são exercidas no limite da competência municipal quando for de interesse do Poder Legislativo.
DA SEDE
A sede da Câmara Municipal é na Rua Ambrosina Paes Coelho, nº 190, onde serão realizadas as sessões.
O Presidente, com autorização da maioria absoluta do Plenário, poderá designar outro local para as reuniões, quando houver necessidade ou interesse.
O Presidente, com autorização da maioria absoluta do Plenário, poderá designar outro local para as reuniões presenciais, quando houver necessidade ou interesse.
No recinto das sessões não poderão ser realizados atos estranhos às funções da Câmara, salvo expressa autorização do Presidente que poderá ceder o recinto para reuniões cívicas, culturais, partidárias e para entidades legalmente constituídas.
No recinto das sessões presenciais não poderão ser realizados atos estranhos às funções da Câmara, salvo expressa autorização do Presidente que poderá ceder o recinto para reuniões cívicas, culturais, partidárias e para entidades legalmente constituídas.
DA LEGISLATURA
Cada legislatura será igual ao número de anos de duração dos mandatos eletivos, e cada ano corresponde a uma sessão legislativa.
A sessão legislativa compreenderá o período de 1º de Janeiro a 31 de Dezembro do mesmo ano.
A Câmara Municipal se reunirá ordinariamente de 21 de janeiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro.
A Câmara Municipal de Vereadores se reunirá ordinariamente no período de 22 de janeiro a 22 de dezembro.
Os períodos de 16 a 31 de julho e de 21 de dezembro a 20 de janeiro são considerados de recesso legislativo.
O período de 23 de dezembro a 21 de janeiro do ano seguinte é considerado de recesso legislativo.
O Prefeito só poderá convocar a Câmara para se reunir extraordinariamente, nos períodos de recesso.
Por decisão do Presidente ou da maioria absoluta dos membros, poderá a Câmara se reunir extraordinariamente.
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO E POSSE
A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial no dia 1º de Janeiro de cada legislatura com qualquer número, e será presidida pelo Vereador mais idoso entre os presentes, e, caso essa condição seja comum a mais de um Vereador, presidi-la-á o mais votado entre eles.
A Câmara Municipal instalar-se a, em Sessão Solene no dia 31 de dezembro do último ano de cada legislatura, com os Vereadores eleitos, sendo presidida pelo mais idoso entre os presentes, e, em havendo coincidência de idades, presidi-la a, o mais votado dentre eles.
A Sessão Solene de que trata o caput terá início às 20h00min e os atos de posse entrarão em vigor a partir da 00h00min hora do dia 1° de janeiro do ano de início da legislatura.
Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas tomarão posse na sessão de instalação perante o Presidente a que se refere o Art. 6º, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio pelo Vereador Secretário nomeado para o ato, pelo Presidente.
Após haverem prestado compromisso que será lido pelo Presidente, nos seguintes termos: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE COSTA RICA, OBSERVAR AS LEIS, CUMPRIR O REGIMENTO INTERNO DA CASA E DESEMPENHAR COM LEALDADE O QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHANDO SEMPRE PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO”, o secretário nomeado fará a chamada de cada Vereador, que de pé com o braço estendido para frente e a mão aberta, declarará em voz alta: “ASSIM EU PROMETO”.
Após serem diplomados e antes da sessão de posse, os Vereadores apresentarão à Secretaria da Câmara sua declaração de bens escrita, que será arquivada no acervo publico do Vereador.
Após o Termo de compromisso dos Vereadores presentes, o Presidente declarará empossados os vereadores, proferindo em voz alta: “DECLARO EMPOSSADO NO CARGO DE VEREADOR DO MUNICÍPIO DE COSTA RICA OS VEREADORES QUE PRESTARAM O COMPROMISSO”, e dará início ao processo de eleição da mesa Diretora na qual só poderão votar e serem votados os Vereadores regularmente empossados.
Após a eleição da Mesa Diretora, conhecido o seu resultado, o Presidente em exercício, nos termos do Artigo 6°, proclamará o resultado e empossará os eleitos na forma deste Regimento.
Não havendo quórum para se proceder à eleição, o Presidente em exercício nos termos do artigo 6°, suspenderá a sessão e convocará o Prefeito e o Vice Prefeito eleitos, para tomarem posse, convocando sessões diárias sempre às 09:00 horas, até que se proceda à eleição e posse da Mesa.
Após a eleição e posse da Mesa Diretora, o Presidente concederá a palavra por 05 (cinco) minutos a cada Vereador regularmente inscrito com o primeiro secretário, e encerrará a sessão, convocando outra para 30 (trinta) minutos após, com a finalidade de dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos e diplomados.
A sessão de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito terá o mesmo rito da sessão de posse dos vereadores, obedecidos à programação previamente elaborada entre a assessoria do Poder Executivo e a do Legislativo.
Após a composição da Mesa, o Presidente, designará uma comissão de três vereadores para fazerem adentrar ao Plenário o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e diplomados, que após apresentarem suas declarações de bens, prestarão compromisso e serão declarados empossados pelo Presidente da Câmara, entrando no gozo e exercício de seus mandatos.
A solenidade de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, encerra-se com o pronunciamento de ambos, e obedecerá o prescrito no programa elaborado pelo cerimonial e assessoria dos dois Poderes.
A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito será lavrada no livro de Atas do Poder Legislativo, e suas declarações de bens, bem como o termo de posse, também em livro apropriado existente no Poder Legislativo.
O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no Art.6º, deverá fazê-lo até 15(quinze) dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura, sob pena de extinção do mandato.
O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá tomar posse sem prévia comprovação da desincompatibilidade, no prazo a que se refere este artigo.
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
DA MESA DA CÂMARA
DA FORMAÇÃO DA MESA E SUAS MODIFICAÇÕES
A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, com mandato de 02 (dois) anos, eleitos por votação aberta, os quais se substituirão nesta ordem, para preencher cargo vago, nas hipóteses previstas no art. 16.
Em caso de vacância de qualquer dos cargos previstos no caput, haverá eleição suplementar para o cargo de 2º Secretário, na primeira sessão ordinária subsequente ao evento.
O Vereador ocupante de cargo na mesa da Câmara que, por qualquer motivo se licenciar por período superior a sessenta dias perderá o respectivo cargo, exceto nos casos de licença para tratamento de saúde.
Findos os mandatos, haverá nova eleição para a composição da mesa Diretora para o biênio seguinte, na forma do art. 14.
A eleição dos membros da Mesa somente será válida, se presente a maioria absoluta dos Vereadores.
A eleição da mesa dar-se-á por voto aberto em chapa completa, a requerimento de qualquer Vereador, dirigido ao Presidente dos trabalhos, antes do início da votação.
Antes do início da votação, o Presidente designará dois escrutinadores, de partidos diferentes, os quais procederão a anotação e a contagem dos votos, cabendo-lhes ainda confirmar a proclamação dos eleitos.
A chamada para a votação será feita pelo Presidente, por ordem alfabética dos nomes dos Vereadores presentes.
Concluída a votação, dirimidas as dúvidas porventura existentes entre os escrutinadores, o presidente proclamará o resultado e procederá de acordo com o disposto no § 4º do artigo 7º deste regimento.
É proibida a reeleição de qualquer dos membros da Mesa para o mesmo cargo.
A eleição da Mesa Diretora da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á na última sessão ordinária do mês de dezembro do segundo ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, no dia 1º de janeiro do ano seguinte.
Será realizada Sessão Solene de posse no primeiro dia útil subsequente ao término do recesso legislativo.
O Suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para qualquer cargo da Mesa, salvo se sua substituição for em caráter definitivo.
Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa, quando:
Extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou, se este o perder;
For o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário ou vier a falecer.
renunciar ao cargo, nos termos do art. 17 deste regimento.
Nos casos previstos no § 2º do artigo 9º deste Regimento.
A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será escrita e tida como aceita mediante a simples declaração em plenário pelo detentor do mandato ou se por escrito com firma reconhecida deste.
A destituição de membro efetivo da Mesa, somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, acolhendo representação de qualquer Vereador assegurada a mais ampla oportunidade de defesa.
Quando os substitutos legais elencados no artigo 9º deste Regimento Interno e artigo 64, “caput” da Lei Orgânica do Município, estiverem impedidos de preencher o cargo vago na mesa, haverá eleição suplementar na primeira Sessão Ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto nos artigos 11 a 16 deste Regimento.
DA COMPETÊNCIA DA MESA DA CÂMARA
A Mesa da Câmara é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Compete à Mesa da Câmara privativamente:
Propor os projetos de leis que criem, modifiquem ou extingam cargos dos serviços auxiliares do Legislativo e fixem os correspondentes vencimentos iniciais;
Apresentar as proposições que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Vereadores e Secretários Municipais;
Apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamentos do prefeito;
Elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município;
Representar a Câmara de Vereadores, junto aos Poderes da União e do Estado;
Baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados às despesas da Câmara;
Organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadas ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
Proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura do saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;
Enviar ao Executivo, na época própria as contas do Legislativo do exercício precedente, para sua incorporação às contas do Município;
Efetuar a redação das resoluções e decretos legislativos;
Deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara;
Receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
Assinar, por todos os seus membros, as resoluções e decretos legislativos;
Autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo;
Deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
Determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.
O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos eventuais e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º e 2º Secretários, respectivamente.
Quando, antes do início da sessão, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para a função de Secretário.
A Mesa reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da edilidade, que por sua especial natureza, demandem intenso acompanhamento e fiscalização dos atos legislativos.
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS
MEMBROS
DA MESA DA CÂMARA DO PRESIDENTE
O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Compete ao Presidente da Câmara:
Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
Representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa da Câmara ou do Plenário;
Representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa da Câmara ou do Plenário;
Representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;
Representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;
Credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
Credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
Fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereça a deferência;
Fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereça a deferência;
Conceder audiências ao público, a seu critério, em dia e hora prefixados;
Conceder audiências ao público, a seu critério, em dia e hora prefixados;
Requisitar força policial, quando necessária à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara;
Requisitar foça policial, quando necessária à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara;
Empossar os vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o Prefeito, quando se tratar de Presidente da Câmara no exercício substitutivo da chefia do Executivo Municipal, após a investidura dos mesmos perante o Plenário;
Empossar os vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o Prefeito, quando se tratar de Presidente da Câmara no exercício substitutivo da chefia do Executivo Municipal, após a investidura dos mesmos perante o Plenário;
Declarar extintos os mandatos do Prefeito e Vice-Prefeito, de Vereadores e Suplentes, nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação do mandato;
Declarar extintos os mandatos do Prefeito e Vice-Prefeito, de Vereadores e Suplentes, nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação do mandato;
Convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
Convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
Declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
Declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
Designar os membros das comissões Especiais e os seus Substitutos;
Designar os membros das comissões Especiais e os seus Substitutos;
Dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados e em especial exercendo as seguintes atribuições:
Dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados e em especial exercendo as seguintes atribuições:
Convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive durante o recesso;
Convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive durante o recesso;
Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
Anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia;
Anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia;
Determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;
Determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;
Cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia e do tempo dos oradores inscritos;
Cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia e do tempo dos oradores inscritos;
Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
Resolver as questões de ordem, de cuja decisão não caberá recurso;
Resolver as questões de ordem, de cuja decisão não caberá recurso;
Interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos casos omissos, editando caso necessário, para cumprimento de sua decisão, ato legislativo que julgar necessário;
Interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos casos omissos, editando caso necessário, para cumprimento de sua decisão, ato legislativo que julgar necessário;
Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
Proceder à verificação do quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
Proceder à verificação do quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
Encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes para parecer, controlando-lhes o prazo;
Encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes para parecer, controlando-lhes o prazo;
Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo notadamente:
Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo notadamente:
Receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar;
Receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar;
Encaminhar ao Prefeito por ofício, os projetos de lei aprovados inclusive por decurso de prazo, e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa, desaprovados bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
Encaminhar ao Prefeito por ofício, os projetos de lei aprovados inclusive por decurso de prazo, e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa, desaprovados bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
Solicitar ao prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar a comparecer à Câmara os Secretários, para explicações, na forma regular;
Solicitar ao prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar a comparecer à Câmara os Secretários, para explicações, na forma regular;
Requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente;
Requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente;
Encaminhar mensagens com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário.
Encaminhar mensagens com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário.
Promulgar as resoluções, os decretos legislativos e as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e os dispositivos constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;
Promulgar as resoluções, os decretos legislativos e as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e os dispositivos constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;
Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento, juntamente com o Primeiro Secretário da Câmara.
Determinar a abertura de licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;
Determinar a abertura de licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;
Apresentar ou colocar à disposição do Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
Apresentar ou colocar à disposição do Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
Administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos, aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes à essa área de sua gestão;
Administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos, aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes à essa área de sua gestão;
Determinar a expedição de certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
Determinar a expedição de certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
Exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma.
Exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma.
O Presidente da Câmara Municipal, quando eleito, deverá afastar de suas atividades profissionais, e ou funções durante o seu mandato, quando incompatíveis com o exercício do cargo.
O Presidente da Câmara Municipal, quando eleito, deverá afastar de suas atividades profissionais, e ou funções durante o seu mandato, quando incompatíveis com o exercício do cargo.
Designar Vereadores e funcionários para participarem de viagens, Congresso ou outras atividades de interesse do Legislativo.
Designar Vereadores e funcionários para participarem de viagens, Congresso ou outras atividades de interesse do Legislativo.
O presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da direção da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
O Presidente da Câmara somente poderá votar quando exigível o quórum para a maioria de 2/3 e, nos casos de empate, desde que não tenha interesse direto no seu resultado e desde que não seja de sua autoria ou coautoria o projeto em votação.
DO VICE-PRESIDENTE
O Vice-Presidente da Câmara, salvo o disposto no art. 31 e seu parágrafo único, e na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa da Câmara nos casos de competência desse órgão, não possui atribuição própria, limitando-se a substituir o Presidente nas faltas e impedimentos.
O Vice-Presidente ou seu substituto promulgará e fará publicar as resoluções decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que em exercício, deixe escoar o prazo sem fazê-lo.
O disposto neste artigo aplica-se, às leis municipais, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenham deixado expirar o prazo de sua sanção ou promulgação.
DOS SECRETÁRIOS
Compete ao Primeiro Secretário:
Organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
Fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
Fazer a leitura da ata, das proposições e dos demais papéis que devem ser do conhecimento da Casa;
Efetuar a inscrição dos oradores que farão uso de palavra conforme disposto neste Regimento Interno;
Superintender a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;
Certificar a frequência dos Vereadores, para efeito de pagamento da remuneração;
Registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a solução de casos futuros;
Manter a disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais frequentes, devidamente atualizados;
Manter em cofre fechados as atas lacradas de sessões secretas;
Assinar em conjunto com o Presidente o movimento financeiro e os cheques emitidos pela tesouraria.
Cronometrar o tempo das sessões e do uso da palavra pelos Vereadores;
Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias.
DO PLENÁRIO
O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal constituindo-se do conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
Local é o recinto de sua sede, e, só por motivo de força maior por decisão própria, o Plenário reunir-se-á em local diverso.
A forma legal para deliberar é a sessão.
Número legal é o quórum determinado na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno, para a realização de sessões e para as deliberações.
Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.
São atribuições do Plenário:
Elaborar e votar, Projetos de Leis, de competência Municipal:
Legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços dos serviços municipais;
Autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como aprovar os créditos extraordinários;
Autorizar a obtenção de empréstimos e operações de créditos bem como a forma e os meios de pagamento;
Autorizar a concessão de auxílio e subvenções de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
Autorizar a concessão para a exploração de serviços públicos;
Dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação dos bens do domínio do Município;
Criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;
Autorizar convênios onerosos e consórcios;
Autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias fiscais, bem como dispor sobre moratória e privilégios;
Dispor sobre a denominação de próprios, praças e logradouros públicos;
Dispor sobre a fixação da zona urbana e de expansão urbana;
Dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais;
Estabelecer normas de política administrativa, nas matérias de competência do Município;
Estabelecer o regime jurídico dos servidores municipais;
Eleger sua Mesa Diretora e destituí-la na forma regimental;
Aprovar e propor alterações no seu regimento interno;
Organizar seus serviços administrativos;
Conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 dias;
Fixar, no final de cada legislatura e antes das eleições, para vigorar na subsequente, o subsídio dos Vereadores, obedecido o disposto em lei, e os subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito, dos Secretários Municipais;
Criar comissões especiais e de inquérito;
Apreciar vetos;
Cassar o mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
Julgar as contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara;
Conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
Requerer informações do Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
Convocar Secretário Municipal para prestar informação sobre matéria de competência de sua pasta.
DAS COMISSÕES
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES
As comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir pareceres sobre a mesma, de proceder estudos sobre assuntos de natureza especial, ou ainda de investigar determinados fatos de interesse da administração.
As Comissões de que trata o caput são as seguintes:
Comissões Permanentes;
Comissões Especiais;
Comissões Processantes;
Comissões Parlamentares de Inquérito.
Comissões de Representação.
Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário, além de efetuar vistorias ou fiscalização em documentos e locais públicos que em razão do objeto, seja necessário a intervenção do Poder Público.
As Comissões Permanentes são as seguintes:
Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final;
Orçamento e Finanças;
Obras, Serviços Públicos, Trabalho, Agricultura, Indústria e Comércio;
Educação, Saúde e Assistência Social.
Turismo, Cultura e Meio Ambiente.
Saúde.
As Comissões Especiais são destinadas a proceder o estudo de assuntos de especial interesse do Legislativo e terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, que deverá indicar necessariamente, o prazo para apresentação do relatório do trabalho realizado.
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E SUAS MODIFICAÇÕES
Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 02 anos, mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador de Partido ainda não representado em outra Comissão, ou finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.
Far-se-á a votação aberta para as Comissões em cédulas impressas, assinadas pelos votantes, indicando- se os nomes dos Vereadores, a legenda partidária e as respectivas Comissões;
Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a qual foram eleitos não podendo ser votados os vereadores licenciados;
O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 02 Comissões;
O Presidente da Câmara não poderá participar de Comissão Permanente;
Na Constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara.
As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, Relatores e Membros, e deliberar sobre os dias de reuniões e ordem dos trabalhos o que será consignado em livro próprio.
As Comissões Especiais serão constituídas, por proposta da Mesa da Câmara ou de, pelo menos 03 Vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto no art. 41 e seus §§.
O Presidente da Câmara a vista das indicações partidárias ou de blocos formados, indicará os membros das Comissões, observado, sempre que possível, as composições partidárias proporcionais;
A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração, indicado na resolução que a constituir, haja ou não concluído os seus trabalhos;
A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário, através de seu Presidente sob a forma de parecer fundamentado e se houver de propor medidas, oferecerá projeto de resolução.
Será constituída Comissões Parlamentares de Inquérito mediante requerimento assinado por no mínimo 1/3 dos membros da Câmara de Vereadores, e aprovada por pelo menos 2/3, sobre fato determinado e por prazo certo, respeitado o limite simultâneo máximo de duas comissões, salvo deliberação do plenário da Câmara.
Serão constituídas Comissões Parlamentares de Inquérito mediante requerimento assinado por no mínimo 1/3 dos membros da Câmara de Vereadores, sobre fato determinado e por prazo certo, respeitado o limite simultâneo máximo de duas comissões, salvo deliberação do plenário da Câmara por pelo menos 2/3 de seus membros.
A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na sede da Câmara, sendo permitido o pagamento de diárias para acobertar despesas com hospedagem e alimentação para seus membros, podendo ser prorrogada uma vez por igual prazo.
A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar através do seu Presidente as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigentes de entidades da administração indireta.
A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar através do seu Presidente as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigentes de entidades da administração indireta.
Mediante o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito o plenário decidirá sobre as providencias cabíveis, no âmbito político-administrativo através de resolução aprovada por pelo menos 2/3 dos Vereadores presentes.
Mediante o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito o plenário decidirá sobre as providencias cabíveis, no âmbito político-administrativo através de resolução aprovada por pelo menos 2/3 dos Vereadores.
Deliberará ainda o plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do inquérito ao Ministério Público com vista a aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos, objeto da investigação, respeitado o quórum previsto no parágrafo anterior, para a aprovação.
A Câmara constituirá caso entenda necessário, Comissão Processante mediante votação favorável de 2/3 de seus membros, com a finalidade de apurar a prática de infração político-administrativa do Prefeito, do Vice Prefeito ou de Vereador, observando o disposto na lei federal aplicável e na Lei Orgânica do Município.
As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.
O membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado solicitar a sua dispensa da mesma.
O membro de Comissão Permanente será destituído caso não compareça a 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou 05 intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará vago o cargo.
O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro de Comissão Especial ou de Comissão de Representação, observando o § 1º do Art. 40.
O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Processante e de Inquérito.
As vagas nas Comissões Permanentes por renúncia, destituição ou por extinção ou perda de mandato de Vereador, serão supridas por livre designação do líder da bancada a que pertencia o titular.
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
As Comissões Permanentes poderão reunir-se em urgência especial, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara, quando então, a sessão plenária será suspensa de ofício, pelo Presidente da edilidade.
As Comissões Permanentes reunir-se-ão, extraordinariamente, sempre que necessário, presentes pelo menos dois (02) de seus membros, devendo, para tanto, serem convocados pelo respectivo Presidente, no curso da reunião ordinária da Comissão.
As convocações extraordinárias das Comissões, fora da reunião, serão sempre por escrito.
Das reuniões de Comissões Permanentes, lavrar-se-ão atas, em livros próprios, as quais serão assinadas por todos os membros.
Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão;
Presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
Receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator, ou reservar-se para relatá-la pessoalmente;
Fazer observar os prazos legais e regimentais;
Representar a Comissão nas relações com a Mesa da Câmara e o Plenário;
Conceder vista de matéria, por 02 (dois) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo nos casos de tramitação em regime de urgência especial;
Avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não tenha feito o relator no prazo regimental.
Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas se não reservar para si a emissão do Parecer, o qual deverá ser apresentado em 05 (cinco) dias.
É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente pronunciar-se, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
O prazo a que se refere esse artigo será duplicado quando se tratar de proposta orçamentária e ou processo de prestação de contas do Poder Executivo e triplicado quando se tratar de projeto de codificação.
O prazo a que se refere esse artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência especial e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa da Câmara e aprovadas pelo Plenário.
Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito ou verbal ao Plenário a audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar o requerimento.
Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os Artigos 52 e 53.
Escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer, ainda assim, será incluída na mesma Ordem do Dia a proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo de acordo com protocolo de entrada na Câmara.
Nenhum projeto pode ser votado fora da ordem de entrada no protocolo.
Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial e houver acordo dos lideres, na forma do § 2º do artigo 53.
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Compete à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-lo sob aspecto gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
É obrigatória a emissão de Parecer ou audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara inclusive no requerimento que propor a formação de Comissão Parlamentar de Inquérito, salvo deliberação em contrário conforme disposto no Artigo 56 deste Regimento.
Concluindo a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto ou se considerá-lo inoportuno, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente se for rejeitado, prosseguirá aquele, a sua tramitação.
A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos casos seguintes:
Organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
Criação de entidade de Administração indireta ou de Fundação;
Aquisição e alienação de bens imóveis do Município;
Assinatura de convênios e consórcios;
Concessão de licença ao Prefeito;
Alteração de denominação de próprios, do município, de praças e logradouros;
Criação de Comissão Parlamentar de Inquérito.
Compete a Comissão de Orçamento e Finanças, obrigatoriamente exarar Parecer, sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de:
Proposta Orçamentária;
Orçamento plurianual;
Proposições referentes a matéria tributária, abertura de crédito, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;
Proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do funcionalismo e que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, e dos Vereadores.
Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos:
Obrigatoriamente, exarar Parecer nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos, execução de serviços públicos locais e sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, ou particulares.
Fiscalizar e acompanhar as Obras e construções públicas, podendo examinar todo e qualquer documento relativo a obra, emitindo se entender necessário, relatório circunstanciado da diligencia efetuada.
Vistoriar sempre que solicitado, qualquer bem imóvel de propriedade do Município, emitindo obrigatoriamente relatório circunstanciado e objetivo da mesma.
Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social:
Manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais e artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivo e relacionados com saúde, saneamento e a assistência e previdência em geral.
Manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, relacionados à assistência social, à previdência em geral e ao patrimônio histórico do Município;
Vistoriar periodicamente por meio de visitas as Escolas e creches de Rede Municipal de Educação;
Vistoriar periodicamente, por meio de visitas, escolas e creches da Rede Municipal de Educação;
Vistoriar periodicamente por meio de visitas as Unidades de Saúde do Município;
Vistoriar periodicamente, por meio de visitas, todas as unidades vinculadas à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Vistoriar periodicamente por meio de visitas todas as Unidades vinculadas a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Das vistorias realizadas nos termos dos incisos I, II e III deste artigo, será elaborado relatório que será obrigatoriamente, encaminhado ao Presidente da Câmara para conhecimento e providencias.
Das vistorias realizadas nos termos dos incisos II e III deste artigo, elaborar-se-á relatório que será, obrigatoriamente, encaminhado ao Presidente da Câmara para conhecimento e providências.
A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, apreciará obrigatoriamente quanto ao mérito emitindo Parecer, as proposições que tenham por objetivo;
A Comissão de Educação e Assistência Social apreciará, obrigatoriamente, quanto ao mérito, emitindo parecer, as proposições que tenham por objetivo;
Concessão de bolsas de estudo;
Concessão de bolsas de estudos;
Reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação Saúde e Assistência Social;
Reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação e assistência social;
Implantação de centros comunitários sob auspício oficial;
o repasse de recursos públicos a entidades privadas, para prestação de serviços educacionais e/ou assistenciais.
Compete a Comissão de Turismo, Cultura e Meio Ambiente:
Manifestar obrigatoriamente, sobre toda e qualquer matéria de interesse turístico, cultural e ambiental, emitindo parecer fundamentado, nas proposições apresentadas para deliberação do Plenário;
Manifestar-se obrigatoriamente sobre toda e qualquer matéria de interesse turístico, cultural, desportivo e ambiental, emitindo parecer fundamentado nas proposições apresentadas para deliberação do Plenário;
Vistoriar periodicamente por meio de visitas, todas as Unidades vinculadas às Secretarias a que estejam afetas, elaborando relatório circunstanciado que será encaminhado ao Presidente da Câmara para as providencias que julgar cabíveis.
Vistoriar periodicamente, por meio de visitas, todos os órgãos e repartições públicas municipais vinculados às áreas de turismo, cultura, esporte e meio ambiente, elaborando relatório circunstanciado que será encaminhado ao Presidente da Câmara para as providencias que julgar cabíveis.
Compete à Comissão de Saúde:
Manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos relacionados com saúde e saneamento ambiental;
Vistoriar periodicamente, por meio de visitas, as unidades de saúde do Município.
Das vistorias realizadas nos termos do inciso II deste artigo, elaborar-se-á relatório que será, obrigatoriamente, encaminhado ao Presidente da Câmara para conhecimento e providências.
A Comissão de Saúde apreciará, obrigatoriamente, quanto ao mérito, emitindo parecer, as proposições que tenham por objetivo:
a reorganização administrativa do Poder Executivo Municipal na área de saúde; e
o repasse de recursos públicos para entidades privadas, mediante parceria com o Poder Público para a prestação de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
As Comissões Permanentes a que tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único, no caso de proposição colocada no regime de urgência especial e sempre quando o decidirem os respectivos membros, por maioria.
Na hipótese deste artigo o Presidente da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o presidente de outra Comissão por ele indicado.
Sempre que determinada proposição haja sido distribuída às Comissões Permanentes da Câmara, por ser obrigatória a sua manifestação quanto ao mérito, e tiver parecer contrário de todas as consultadas, haver-se-á por rejeitada.
Quando se tratar de veto somente se pronunciará a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto no parágrafo único do art. 62.
DOS VEREADORES
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal, para uma legislatura de quatro anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto secreto e direto.
É assegurado ao Vereador:
Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente;
Votar na eleição da Mesa da Câmara e das Comissões Permanentes;
Apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvado as matérias de iniciativa exclusiva do Poder Executivo e da Mesa da Câmara;
Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimentos;
Usar da palavra em defesa das proposições que visem o interesse do Município, ou em oposição, às que julgar prejudicadas ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.
A inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Em toda e qualquer sessão da Câmara, o Vereador deverá comparecer trajado adequadamente, na hora determinada neste Regimento ou outra que vier a ser prefixada, em traje passeio completo, sob pena de não ser admitido no Plenário, salvo deliberação em contrário do Presidente.
Os Vereadores não poderão, na forma da legislação federal, sob pena de cassação do mandato pela Câmara Municipal:
Utilizar-se do cargo para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
Fixar residência fora do Município;
Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara Municipal, ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
Celebrar ou manter contrato com o Município, desde sua diplomação;
Firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes, no âmbito municipal, a partir de sua diplomação;
Desde a diplomação, aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas nos incisos IV e V, ressalvada a admissão por concurso público;
Desde a posse, ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município;
Exercer outro cargo eletivo, seja federal, estadual ou municipal, a partir da posse;
Desde a posse, patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se referem os incisos IV e V desse artigo.
O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá aos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Município e na Legislação Federal que disciplinar a matéria.
O Presidente poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida por 2/3(dois terços) dos membros da Casa em votação aberta, convocando o respectivo Suplente, até o julgamento final.
O Suplente convocado não poderá intervir ou votar nos atos do processo do Vereador afastado.
Sempre que o Vereador cometer, durante qualquer sessão da Câmara Municipal de Vereadores, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
Advertência em Plenário;
Cassação da palavra;
Determinação para retirar-se do plenário;
Suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da Presidência;
Proposta de cassação de mandato de acordo com a legislação vigente.
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO
EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido à Presidência, nos seguintes casos:
Por motivo de doença, devidamente comprovada;
Para tratar de interesses particulares, por período não superior a 120 dias por sessão legislativa;
Para desempenhar missões temporárias, de caráter cívico ou cultural ou para ocupar cargo público de interesse da União, do Estado ou do Município.
O Vereador licenciado nos termos do inciso I deste artigo receberá, auxílio doença pelo Sistema Previdenciário a que for contribuinte correspondente ao exato valor do seu subsídio.
O Presidente da Câmara dará posse imediata ao suplente de Vereador no caso de vaga por licença conforme disposto no caput, podendo a convocação e posse serem imediatas, estando presente o respectivo suplente.
Não estando presente o Suplente respectivo, o Presidente da Câmara o convocará para a posse na primeira sessão ordinária subsequente.
Não havendo suplente de Vereador a ser convocado, o Presidente da Câmara Municipal comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao TRE, a quem compete decidir sobre o caso.
Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
Extingue-se o mandato de Vereador devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara, obedecida à legislação federal quando:
Ocorrer falecimento, renúncia por escrito lida em plenário, cassação dos direitos políticos ou condenação de perda do mandato, com condenação por sentença judicial transitada em julgado;
Deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante o Plenário da Câmara Municipal, no prazo estabelecido no art.8º deste Regimento;
Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à 1/3 (um terço) das sessões ordinárias da Câmara Municipal;
Deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas por escrito pelo Presidente, para apreciação de matéria urgente.
Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, conforme estabelecido em lei.
Não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei e neste Regimento;
As faltas constantes dos incisos II, III e IV, poderão ser supridas, se tratarem de faltas em razão de missão determinada pela Mesa ou pelo Plenário da Câmara ou ainda por problemas de saúde própria ou de seu familiar até o segundo grau.
A extinção do mandato dar-se-á por Ato do Presidente da Câmara, tornando-se efetiva após a declaração efetivada pelo mesmo ao Plenário, e que constará da ata da respectiva sessão, convocando imediatamente o respectivo suplente.
Havendo omissão do Presidente da Câmara no cumprimento do disposto no caput deste artigo, o suplente de Vereador, o Prefeito Municipal, o Presidente de Partido Político ou qualquer Vereador, poderá requerer a declaração da extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a Lei.
Na eventual omissão do Presidente da Câmara no cumprimento do disposto no caput deste artigo, qualquer cidadão poderá requerer a declaração da extinção do mandato, via judicial, de acordo com a Lei.
A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Mesa, reputando-se aberta à vaga a partir de sua leitura em Plenário.
DOS LÍDERES
Os partidos políticos terão líderes e vice-líderes, conforme o caso, que serão seus porta-vozes com as prerrogativas constantes deste Regimento.
No início da legislatura os Vereadores das respectivas bancadas comunicarão à Mesa a indicação de seus líderes e vice-líderes em documento escrito e assinado.
Enquanto não houver a indicação dos líderes, serão tidos como tais os Vereadores mais votados da respectiva bancada;
Não havendo unanimidade entre os Vereadores componentes das bancadas, será considerado líder aquele cuja indicação tiver maior numero de assinaturas da respectiva bancada;
Quando as bancadas entenderem de substituir seus líderes, deverão fazê-lo na forma prevista no “caput” deste artigo, tendo validade após a leitura em Plenário.
Poderão ser formados blocos parlamentares composto de vários partidos, que terão tratamento como se fosse partido único, conforme dispõe a legislação eleitoral.
Os líderes terão o dobro do tempo, para uso da palavra.
Para fazer comunicação em nome de seu partido, o líder poderá usar da palavra por 02 (dois) minutos, em qualquer fase das sessões.
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
As incompatibilidades do cargo de Vereador são as previstas na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e demais normas que regem a matéria.
São impedimentos do Vereador os previstos em Lei e os indicados neste Regimento Interno.
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
O Subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, no final de cada legislatura e antes das eleições, para vigorar na subsequente, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e Legislação que rege a matéria.
No recesso da Câmara, o subsídio dos Vereadores será integral.
Ao Vereador em viagem a serviço do Município ou missão oficial, é assegurado o pagamento de diárias para cobrir gastos com alimentação e hospedagem.
Nos deslocamentos e viagens realizados com veículo próprio ou de transporte coletivo sujeito ao pagamento de passagens, será devido o auxilio transporte a ser fixado por meio de Decreto Legislativo.
O valor da diária será fixado por meio de Lei Municipal, e reajustado anualmente de acordo com os índices oficiais da inflação.
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.
São modalidades de Proposição:
Os projetos de leis;
Os projetos de decretos legislativos;
Os projetos de resolução;
Os projetos substitutivos;
As emendas e subemendas;
Os vetos;
Os pareceres das Comissões Permanentes;
Os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
As indicações;
Os requerimentos;
As representações;
As Moções.
As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial pelo seu autor ou autores.
Exceção feita a emendas, subemendas e vetos, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
As proposições constantes em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificativa por escrito.
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Toda e qualquer matéria legislativa de competência da Câmara, que dependa de sanção do Prefeito Municipal, tramitará obrigatoriamente em formato de projeto de lei e as deliberações privativas da Câmara, em Plenário, que independam do Poder Executivo Municipal, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso.
As proposições que tramitam em forma de Projetos de Leis são aqueles destinados a regular matérias de interesse coletivo e, que por sua natureza requeiram a sanção do Poder Executivo Municipal, na forma da Constituição Federal.
Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem sanção do Prefeito e que tenham efeito externo.
Destinam-se as resoluções a regular as matérias de interesses políticos ou administrativos e assuntos de economia interna da Câmara.
A iniciativa de projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes e ao Prefeito Municipal, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Poder Executivo ou da Mesa do Poder Legislativo, conforme determinação contida na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município
Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão Permanente para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas:
Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra;
Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra;
Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra;
Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra;
A emenda apresentada à outra emenda denomina-se subemenda.
Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei aprovado pela Câmara por considerá-lo inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público.
Parecer é o pronunciamento por escrito ou oral de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação de Comissão.
Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito, por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Quando as conclusões das Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá fazer-se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito.
Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público.
Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de vereador ou de Comissão feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio sobre assunto do expediente ou da Ordem do Dia, ou de interesse pessoal do vereador.
Serão verbais e decididos de plano pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
A palavra ou desistência dela;
Permissão para falar sentado;
Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
Observância de disposição regimental;
Retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido a deliberação do plenário;
Requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;
Justificativa de voto e sua transcrição em ata;
Retificação de ata;
Verificação do quórum;
Solicitação de vereador para se ausentar de sessão em curso;
Prorrogação de sessão.
Serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
Dilação de prorrogação de sessão;
Dispensa de leitura da matéria constante da Ordem do Dia;
Destaque de matéria para votação;
Suprimir e Renumerar;
Encerramento de discussão;
Manifestação do plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
Voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
Retirada de proposição já protocolada e sob deliberação do plenário.
Pedido de dispensa dos prazos regimentais.
Inclusão de proposição constante da Ordem do Dia, em regime de urgência especial.
Serão escritos e sujeitos a deliberação do plenário os requerimentos que versem sobre:
Audiência de Comissão Permanente;
Juntada de documentos a processo ou desentranhamento;
Inserção em ata, de documentos;
Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;
Retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
Inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples;
Anexação de proposições com objeto idêntico;
Informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
Constituição de Comissões Especiais;
Convocação de Secretário Municipal para prestar esclarecimentos em Plenário.
Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara visando a destituição de membro da Mesa Diretora, nos casos previstos neste Regimento.
Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob acusação de prática de ilícito político-administrativa.
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES
Exceto nos casos do art. 93 e nos projetos substitutivos oriundos das Comissões todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as protocolará e as numerará encaminhando-as, em seguida ao Presidente da Câmara Municipal.
Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 horas antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a proposição a que se refiram, exceto as que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de urgência especial.
As emendas à proposta orçamentária deverão ser apresentadas no prazo de quinze (15) dias, a partir da inserção da matéria na Ordem do Dia.
As emendas à proposta orçamentária deverão ser apresentadas no prazo de dez (10) dias, a partir da inserção da matéria na Ordem do Dia.
As emendas aos projetos de codificações serão apresentadas no prazo de 20 dias à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
As proposições de que trata o inciso XII do Artigo 81 só serão recebidas se assinadas por pelo menos um terço (1/3) e consideradas aprovadas com a obtenção de pelo menos dois terços (2/3), dos votos favoráveis, dos membros da Câmara Municipal de Vereadores.
As proposições de que trata o inciso XI do Artigo 81 só serão recebidas se assinadas por pelo menos um terço (1/3) e consideradas aprovadas com a obtenção de pelo menos dois terços (2/3), dos votos favoráveis, dos membros da Câmara Municipal de Vereadores.
As representações far-se-ão acompanhar, obrigatoriamente de documentos hábeis que as instruem e a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo serem oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.
O Presidente da Câmara, não aceitará proposição:
Em matéria que não seja de competência do Município;
Que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
Que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;
Que, sendo de iniciativa privativa do Prefeito, tenha sido apresentada por Vereador;
Que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
Que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa privativa do Prefeito, ou quando tenha sido subscrita por 2/3 dos membros do Poder Legislativo;
Que seja formalmente inadequada, por não ter observado os requisitos dos Artigos 82 à 84;
Quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar preceito constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
Quando a indicação versar matéria que em conformidade com este regimento, deva ser objeto de requerimento;
Quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Exceto nas hipóteses dos incisos V e VIII, caberá recurso do autor ao Plenário no prazo de 10 dias, e que será distribuído à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final.
O autor de projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente da Casa decidir sobre a reclamação junto ao Presidente da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final e, em havendo divergência entre eles prevalecerá a decisão daquele.
A proposição poderá ser retirada mediante requerimento de seu autor ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrar sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário.
Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a queiram.
Quando o autor for o Poder Executivo a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada, caso ainda não esteja sob deliberação do Plenário.
No início de cada legislatura, a Mesa Diretora ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior e que se achem sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes, exceto as originárias do Poder Executivo sujeitas a deliberação em prazo certo.
O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e a sua retramitação.
Os requerimentos a que refere o § 1º do art. 93, serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Recebida qualquer proposição escrita será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 03 dias, observando o disposto neste Capítulo.
Para iniciar a tramitação, toda matéria, com exceção das indicações, moções e requerimento serão distribuídas em meio digital, ou excepcionalmente por fotocópias a todos os Vereadores, 24 (vinte quatro) horas antes da sessão, toleradas as proposições apresentadas em regime de urgência, após esse prazo, quando as cópias poderão ser entregues antes do início da sessão.
Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução, de projeto substitutive ou de emendas, será pelo Presidente da Câmara, encaminhada às Comissões Permanentes competentes, para análise e parecer.
No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
Nenhuma proposição, poderá ser apreciada pelo Plenário sem que as Comissões respectivas tenham, sobre a proposta emitido parecer.
As emendas a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 95, serão apreciadas pelas Comissões Permanentes na mesma fase que a proposição originária.
Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara comunicando o veto a esta, a matéria será incontinenti encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do art. 64.
Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
As indicações serão encaminhadas, após leitura em plenário e sem discussão, por meio de ofício a quem de direito através da Secretaria da Câmara Municipal.
No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará quando entender necessário o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia, independente de sua prévia figuração no Expediente.
Os requerimentos a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 93 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação independentemente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.
Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que refere o § 3º do art. 93, com exceção daqueles dos incisos I, II, III, IV e V e, se o fizer, ficarão remetidos à Ordem do Dia da sessão seguinte.
Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se aprovada, o mesmo será objeto de deliberação em seguida.
Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido, que estarão sujeitos à deliberação do plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
DOS REGIMES DE TRAMITAÇÃO
As proposições tramitarão em regime de urgência especial ou de urgência simples.
Não sendo concedido o regime de urgência especial, na forma dos artigos seguintes, a proposição tramitará no regime de urgência simples.
Também não será admitido emenda de plenário nas matérias que estejam tramitando em regime de urgência especial, exceto nos casos em que for aprovado a dispensa dos prazos regimentais.
Caso as Comissões Permanentes não emitam parecer na matéria tratada em regime de urgência especial o Presidente da Câmara no dia previsto para a votação final da matéria, suspenderá a Sessão na ordem do dia e determinará que as comissões emitam o parecer e se prossiga na deliberação na mesma sessão.
A aprovação do regime de urgência especial implica na impossibilidade de adiamento da apreciação da matéria e exclui os pedidos de vista e de audiência de Comissão Permanente a que não esteja afeto o assunto, assegurando à proposição, prioridade para a inclusão a seguir, na Ordem do Dia.
A aprovação do regime de urgência especial implica na possibilidade de apenas um pedido de vista por prazo não superior a dois (02) dias.
A aprovação do regime de urgência especial implica em que a matéria seja deliberada em votação final dentro de no máximo duas sessões, devendo os prazos para pareceres e apresentações de emendas serem reduzidos para 1/3 (um terço) do prazo previsto neste Regimento, e a não concessão de pedido de vista.
A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do plenário, mediante provocação da Mesa, de Comissão Permanente ou Vereador, quando autores da proposição em assunto de sua competência privativa, ou ainda, por proposta da maioria dos membros da edilidade.
O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exija apreciação imediata, sem o que, perderá a oportunidade ou a eficácia.
Concedida a urgência especial, na mesma sessão o Presidente encaminhará o projeto às Comissões Permanentes, que terão o prazo de 05 dias para emitir o parecer sobre o projeto.
O Prazo para apresentação de emendas será de três dias após a leitura do projeto em plenário para às matérias que tramitam em urgência especial.
O regime de urgência especial será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público que exija, por sua natureza a imediata deliberação do Plenário.
Serão incluídos no regime de urgência especial independentemente de manifestação de Plenário, as seguintes matérias:
A proposta orçamentária a partir do escoamento da metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá- la;
O projeto de lei do Executivo sujeito a apreciação em prazo certo, a partir das 03 últimas sessões que se realizem no decurso daquele;
O veto quando escoados 2/3 do prazo para sua apreciação.
As proposições em regime de urgência especial ou simples e aquelas com pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido dispensados tramitarão sempre na forma do disposto no Título IV.
Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação.
Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua nova tramitação.
DAS SESSÕES DA CÂMARA
DAS SESSÕES EM GERAL
As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado a todos os cidadãos o acesso às mesmas, exceto quando se tratar de sessão secreta, nos termos do Artigo 121 deste Regimento Interno.
As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado a todos os cidadãos o acesso a elas, quando realizadas presencialmente, exceto quando se tratar de sessão secreta, nos termos do Artigo 121 deste Regimento Interno.
Para assegurar maior publicidade às sessões da Câmara, poder-se-á publicar a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa.
Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:
Qualquer cidadão poderá assistir pessoalmente às sessões presenciais da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:
Apresente-se convenientemente trajado;
Não porte arma;
Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário;
Atenda às determinações do Presidente.
O Presidente determinará a retirada de quem conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto, sempre que julgar necessário.
Durante a vigência de estado de calamidade pública, votada pelo Congresso Nacional ou de emergência de saúde pública de importância internacional, a Mesa Diretora poderá restringir o acesso do público às sessões presenciais da Câmara, desde que seja providenciada a transmissão das reuniões plenárias em plataforma tecnológica que permita a qualquer cidadão assistir às sessões de forma remota.
As sessões ordinárias serão semanais e sempre na segunda-feira com duração de 03 horas iniciando-se às 08:00 horas.
As Sessões Ordinárias serão semanais e realizadas todas as segundas-feiras, com início às nove horas da manhã e duração máxima de três horas.
Não haverão sessões nos dias declarados como feriados e pontos facultativos.
A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Presidente, por sua iniciativa ou por proposta verbal de qualquer Vereador, pelo tempo estritamente necessário.
Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la uma única vez, devendo o novo requerimento ser oferecido até 05 minutos antes do término daquela.
Havendo (02) dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.
A convocação para o adiamento ou antecipação da Sessão Ordinária não prevista no caput deste artigo poderá ser feita pelo Presidente da Câmara em Plenário para a sua realização a qualquer tempo, em dia e hora a serem estabelecidos.
As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora inclusive domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias.
A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 118 e seus parágrafos, no que couber.
Na Sessão Extraordinária a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros para tratar de assuntos de sua economia interna, ou quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.
Deliberada e aprovada a realização de sessão secreta ainda que para realizá-la seja necessário interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.
A Câmara somente se reunirá quando tenham comparecido, à sessão, pelo menos 1/3 dos Vereadores que a compõem não podendo contudo, deliberar sobre nenhuma matéria, sem que estejam presente dois terços de seus membros.
O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto que lhes é destinada.
Durante as sessões presenciais, somente os vereadores poderão permanecer na parte do recinto que lhes é destinada.
A convite da Presidência ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão situar-se nessa parte para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais e municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
A convite da Presidência ou por sugestão de qualquer vereador, poderão situar-se nessa parte, para assistir à sessão presencial, as autoridades públicas federais, estaduais e municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão, poderão a critério do Presidente usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão presencial, poderão, a critério do Presidente, usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados a fim de ser submetida ao Plenário.
As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referiram, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
A ata da sessão secreta será lavrada pelo Secretário, e lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 dos Vereadores.
A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número de Vereadores, antes de seu encerramento.
As Atas das sessões poderão ser redigidas em folhas soltas por sistema eletrônico, devendo serem autenticadas com carimbo em relevo ou marca d’água e encadernadas ao final de cada sessão legislativa.
O Presidente da Câmara Municipal poderá dispensar a leitura da Ata da sessão anterior, desde que a mesma fique a disposição dos Vereadores por pelo menos três (03) dias úteis que antecederem a sessão seguinte, caso em que será considerada aprovada.
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
As sessões ordinárias compõem-se de três partes: do Pequeno Expediente, da Ordem do Dia e das Considerações Finais.
Quando do início dos trabalhos será feita a chamada dos Vereadores pelo Primeiro Secretário, e o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.
Não havendo número legal, o Presidente aguardará durante 15 minutos que aquele se complete e caso isso não ocorra, fará lavrar ata sintética, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando em seguida prejudicada a realização de sessão.
O Pequeno Expediente terá duração de uma hora e se destinará à leitura da Ata da sessão anterior e das correspondências dirigidas ao Poder Legislativo.
O tempo restante será dividido igualmente entre os oradores inscritos para o uso da palavra, para tratar de matérias constantes da ordem do dia da sessão, devendo o primeiro secretário informar a cada um o tempo disponível, que não poderá ser superior ao previsto no inciso II do Artigo 157 deste Regimento Interno
Na ordem do dia se discutirá e votará:
Os Requerimentos;
Os Pareceres e Relatórios;
Os projetos de leis, resolução ou decreto legislativo.
Nas considerações finais, que terá a duração de 40 minutos será destinado para conceder aos vereadores o direito de se pronunciar sobre assunto de seu interesse, de interesse de sua bancada ou qualquer outro assunto de interesse do Município.
A ata de sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores, para verificação, até 24 horas antes da sessão seguinte, ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada será considerada aprovada.
Havendo pedido de retificação e não sendo contestado, pelo 1º Secretário, a ata será considerada aprovada com a retificação, caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
Levantada a impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito e, sendo aceita a impugnação, será lavrada nova ata ou retificada na parte em que foi impugnada.
Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo 1º Secretário.
Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
Após a aprovação da ata, o presidente determinará ao 1º Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem:
Expedientes oriundos do Prefeito;
Expedientes oriundos de diversos;
Expedientes apresentados por Vereador.
Na leitura das matérias pelo secretário, obedecer-se-á a seguinte ordem:
projetos de lei;
resolução e decreto legislativo.
outros.
Terminadas as leituras das matérias o Presidente verificará o tempo restante e o dividirá entre os vereadores inscritos.
O tempo restante do Pequeno Expediente será adicionado à Ordem do Dia e assim sucessivamente até o expediente de considerações finais.
O orador só poderá ser interrompido ou aparteado no Pequeno Expediente, apenas uma vez pelo mesmo Vereador, por tempo não superior ao concedido.
A chamada dos oradores obedecerá obrigatoriamente a ordem de inscrição.
Findo o Pequeno Expediente, por ter-se esgotado o tempo, ou por falta de oradores, passar-se-á, à matéria constante da Ordem do Dia.
Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
Não se verificando quórum regimental, o Presidente aguardará por 15 minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a Sessão.
A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:
Matérias em regime de urgência especial;
Matérias em regime de urgência simples;
Vetos;
Matérias em redação final;
Matérias em discussão única;
Matérias em segunda discussão;
Matérias em primeira discussão;
Recursos;
As matérias pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
O 1° Secretário procederá a leitura do que houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada pelo Presidente ou a requerimento verbal de qualquer Vereador.
Não havendo oradores inscritos para as Considerações Finais, ou se houver, achar-se esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.
Para fazer uso de palavra nas Considerações Finais, o vereador deverá obrigatoriamente se inscrever até o final do pequeno expediente, dispondo de (03) três minutos, prorrogáveis a critério do Presidente.
Quando o orador inscrito para falar não dispuser de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.
O Vereador que, inscrito para falar não se encontrar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez ficando automaticamente inscrito para a sessão seguinte.
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, sempre que possível em Plenário, indicando a finalidade para sua realização, podendo ser realizadas 15 (quinze) minutos após o término da Sessão Ordinária.
A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto da convocação.
Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber a disposição atinente às sessões ordinárias.
DAS SESSÕES SOLENES
As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara através de convocação por escrito, com 48 horas de antecedência, no mínimo, ou em Plenário, conforme Artigo 137, que indicará a finalidade da mesma.
As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local, desde que, seguro e acessível, a critério da Mesa.
Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a ser cumprido na sessão solene, quando poderão usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classes ou de clubes de serviço, sempre a critério do Presidente da Câmara.
Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensada a leitura e a verificação de presença.
DAS SESSÕES VIRTUAIS
As sessões virtuais consistem em solução tecnológica que viabilize a discussão e votação de matérias pelos vereadores de forma remota, bem assim, a realização de todos os atos previstos para as sessões ordinárias, extraordinárias e solenes.
As sessões na modalidade virtual deverão ser convocadas pelo presidente da Câmara nas situações que impeçam ou inviabilizem a presença física dos vereadores nas sessões previstas regimentalmente.
As sessões virtuais serão realizadas por videoconferência e terão por base uma plataforma que permita o debate, com vídeo e áudio, entre os parlamentares municipais, e terá os seguintes requisitos operacionais:
funcionar em plataformas de comunicação móvel ou em computadores conectados à internet;
permitir acesso simultâneo de até 20 (vinte) conexões;
permitir a gravação da íntegra dos debates e das votações;
possibilitar a concessão da palavra e o controle do tempo de palavra pelo Presidente;
permitir a votação nominal e aberta dos parlamentares municipais; e
permitir o acompanhamento da sessão virtual pelas equipes de assessoramento legislativo e de comunicação social e pelo público em geral.
No horário da sessão, os parlamentares municipais no exercício do mandato receberão endereço eletrônico por meio do qual poderão conectar-se à sessão virtual de deliberação.
As sessões ordinárias e extraordinárias virtuais terão duração máxima de 3 (três) horas, prorrogáveis a juízo da Presidência.
Caso a sessão virtual seja interrompida em virtude de problemas técnicos que inviabilizem a própria sala virtual disponibilizada pela plataforma de videoconferência ou a conexão da Mesa à internet, o tempo de interrupção não será computado como tempo de sessão, salve se houver votação em curso, hipótese na qual o tempo de sessão será considerado para todos os efeitos, só podendo ocorrer o encerramento da votação e proclamação do resultado após o restabelecimento da comunicação.
Reserva-se à Câmara Municipal a adoção de um grupo fechado por aplicativo para a chamada dos vereadores, em caso de falha do sistema no momento da votação.
As sessões virtuais obedecerão, no que for compatível, o mesmo rito previsto para a realização presencial das sessões ordinárias, extraordinárias e solenes.
Pelo menos duas horas antes do início das sessões ordinárias virtuais, a Secretaria Legislativa da Câmara deverá encaminhar mensagem via aplicativo WhatsApp para todos os vereadores, perguntando sobre o interesse dos parlamentares municipais em se inscreverem como oradores no Pequeno Expediente e no Expediente das Considerações Finais, devendo os edis responderem até 15 (quinze) minutos antes do início da sessão com o “sim” ou “não”.
O vereador que não responder à mensagem da Secretaria Legislativa no prazo fixado no § 1º será considerado não inscrito como orador na respectiva sessão para uso da palavra no Pequeno Expediente e/ou no Expediente das Considerações Finais.
A chamada para o uso da palavra no Pequeno Expediente e no Expediente das Considerações Finais será pela ordem de confirmação da mensagem encaminhada pela Secretaria Legislativa.
Para registrar o voto, o vereador deverá posicionar-se frente à câmara de seu dispositivo para a captura da imagem e áudio, para fins de eventual auditoria.
O quórum de votação será apurado apenas para os vereadores que se acharem conectados e que proferirem seus votos, consignando-se falta aos desconectados, salvo problemas técnicos.
Caberá ao parlamentar municipal:
providenciar equipamento com conexão à internet em banda larga suficiente para transmissão de vídeo;
providenciar dispositivo com câmera frontal habilitada e desobstruída;
manter, junto à Secretaria Legislativa, número de telefone atualizado por meio do qual possa receber contato.
manter consigo e em sua posse exclusiva o dispositivo referido no inciso II durante o horário designado para a sessão virtual;
manter-se conectado ao dispositivo e ao sistema sem entregar a outrem, evitando interrupções, enquanto durar a sessão pela modalidade remota;
evitar exposição púbica de pessoas que não sejam parlamentares; e
portar-se adequadamente com vestuário condigno durante a realização da sessão virtual
Aplica-se às sessões virtuais a disciplina das sessões extraordinárias e ordinárias, no que couber.
As sessões remotas somente poderão ser convocadas quando estiver em vigência estado de calamidade pública votada pelo Congresso Nacional ou de emergência de saúde pública de importância internacional.
DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES
DAS DISCUSSÕES
Discussão é o debate de proposição constante da Ordem do Dia pelo Plenário, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
Não estão sujeitas à discussão:
As indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 99;
Os requerimentos a que se refere o § 2º do art. 93.
O Presidente declarará prejudicada a discussão:
De qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese o projeto de iniciativa do executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
Da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
De emenda ou subemenda idêntica à outra já aprovada ou rejeitada;
A discussão de matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença de dois terços dos membros da Câmara.
Terão uma única discussão as proposições seguintes:
As que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
Os projetos de lei oriundos do executivo com solicitação de prazo;
O veto;
Os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;
Os requerimentos sujeitos a debates.
Terão duas discussões todas as proposições não incluídas no artigo anterior;
O projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal será aprovado por maioria de 2/3 dos Vereadores, em duas discussões e votações, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias entre as Sessões;
Os projetos de leis que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 horas entre a primeira e segunda discussão.
Os projetos de leis que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 horas entre a primeira e segunda discussão.