Lei Orgânica n° 0/1990 de 05 de Abril de 1990
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Nos, representantes do povo costarriquense, reunidos em Câmara Municipal, constituídos em Poder Legislativo Orgânico, com as atribuições previstas no artigo 29 da Constituição Federal, para garantir a dignidade do ser humano e o pleno exercício de seus direitos, para reafirmar os valores da liberdade, da igualdade e da fraternidade, para consolidar o sistema representativo e democrático, assegurando a autonomia municipal e acesso de todos a justiça, a educação, a saúde e a cultura, para promover o desenvolvimento econômico garantindo o bem estar social, sob a proteção de Deus, votamos e promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
O Município de Costa Rica faz parte da organização politico-administrativa da Republica Federativa do Brasil e integra o terrintorio do Estado de Mato Grosso do Sul, tendo como fundamentos
a autonomia,
a cidadania,
a dignidade da pessoa humana,
os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa,
o pluralismo político
Todo poder emana do povo que exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta LEI ORGÂNICA.
O exercício direto do poder pelo povo no município se da na forma desta LEI ORGÂNICA, mediante
Plebiscito,
Referendo,
Iniciativa popular no processo Legislativo,
Ação fiscalizadora sobre a administração Publica
O exercício indireto do poder pelo povo no município se da por representantes eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto na forma da legislação pertinente
São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus representantes
assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidaria,
garantir o desenvolvimento local e regional,
contribuir para o desenvolvimento estadual e nacional,
erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais na área urbana e na área rural,
promover o bem de todos sem os preconceitos de origem raça sexo cor idade e quaisquer outras formas de discriminação
zelar pelo respeito, em seu território aos direitos e garantias assegurados pela Constituição Federal
Os direitos e deveres individuais e coletivos na forma prevista na Constituição Federal, integram esta LEI ORGÂNICA e devem ser afixados em todas as repartições publicas do município, nas escolas nos hospitais ou em qualquer local de acesso publico, para que possam, permanentemente tomar ciência, exigir o seu cumprimento por parte das autoridades e cumprir, por sua parte, o que cabe a cada cidadão habitante deste município ou que em seu território transite
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO - ADMINISTRATIVA
O município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, com sede na cidade que lhe da o nome, dotado de autonomia política administrativa e financeira rege-se por esta Lei Orgânica, atendidos os princípios e preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul
São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo
Salvo as exceções previstas nesta LEI ORGÂNICA e vedado a qual¬quer dos Poderes delegar atribuições e quem for investido na função de um deles, exercer a do outro
A autonomia do Município se configura especialmente, pela
elaboração e promulgação de sua Lei Orgânica,
eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores,
organização de seu governo e administração
São símbolos do Município sua Bandeira, seu Hino e seu Brasão representativos de sua cultura e historia
A lei poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre o seu uso no territorio do Município
Constituem bens do Município os imóveis por natureza ou acessão física, e os moveis que atualmente sejam do seu domínio, ou a ele pertençam, bem assim os que lhe vierem a ser atribuídos por lei e os que se incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito
Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto aqueles utilizados em seus serviços
A aquisição de bem imóvel a titulo oneroso, depende de avaliação previa proposta pelo Executivo e de autorização Legislativa
São inalienáveis os bens públicos não edificados, salvos os casos de implantação de programas de habitação popular mediante autorização Legislativa
A alienação de bem imóvel publico edificado, ressalvado o disposto no paragrafo anterior, depende de avaliação previa licitação e aprovação Legislativa,
A autorização Legislativa mencionada no "caput" deste artigo e sempre previa e depende da maioria dos membros da Câmara Municipal para sua aprovação,
A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação e outra destinação de interesse coletivo, resultante de obras publicas dependera apenas de previa avaliação e autorização Legislativa As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas obedecidas as mesmas condições
Os bens imóveis públicos edificados, de valor historico, arquitetônico ou artístico somente podem ser utilizados, mediante autorização Legislativa, para finalidades culturais
Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras publicas e a documentação dos serviços públicos
O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Município de que trata este artigo devem ser anualmente atualizados, garantido o acesso as informações nelas contidas
E vedado ao poder publico edificar, descaracterizar ou abrir vias publicas em praças, parques, reservas ecológicas e espaços tombados do Município, ressalvadas as construções estritamente necessárias a preservação e ao aperfeiçoamento das mencionadas áreas
O disposto neste capitulo aplica-se as autarquias, as empresas e fundações publicas
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
O município poderá dividir-se para fins exclusivamente administrativos, em bairros, distritos e vilas
Constituem bairros as porções continuas e contíguas do território da sede, com denominação própria, representando meras divisões geográficas desta
E facultada a descentralização administrativa com a criação, nos bairros, de subsedes da Prefeitura, na forma da Lei de iniciativa do Poder Executivo
Distrito e a parte do território do município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria
Aplica-se ao Distrito o disposto no § 2° do artigo anterior,
O distrito poderá subdividir-se em vilas, de acordo com a Lei
A criação, organização, supressão ou fusão de distritos depende de Lei, apos consulta plebiscitaria as populações diretamente interessadas, observada a Legislação Estadual especifica e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 20 desta Lei Orgânica
O distrito pode ser criado mediante fusão de dois ou mais distritos, aplicando-se neste caso, as normas estaduais e municipais cabíveis relativas a criação e a supressão
São requisitos para criação de distritos
população, eleitorado e arrecadação não inferior a sexta parte exigida para criação do município,
existência, na povoação-sede, de, pelo menos, cinqüenta moradias, escola publica, posto de saúde e posto policial
Comprova-se o atendimento as exigências enumeradas neste artigo, mediante
declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de estimativa de população,
certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o numero de eleitores,
certidão emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição competente do Município, certificando o numero de moradias,
certidão do órgão fazendário estadual e do município, certificando a arrecadação na respectiva área territorial,
certidão, emitida pela prefeitura ou pelas secretarias de Educação, de Saúde, e de Segurança Publica do Estado, certificando a existência de escola Publica e de posto de saúde e policial na povoação-sede
Na fixação das divisas distritais devem ser observadas as seguintes normas
sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos ou alongamentos exagerados
preferencia, para a delimitação, as linhas naturais, facilmente identificáveis
na inexistência de linhas naturais, utilização de linha reta cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis,
e vedada a interrupção da continuidade territorial do Município ou do distrito de origem
As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
No exercício de sua competência para organizar e regulamentar os serviços públicos e de utilidade publica de interesse local, o Município observara os requisitos de comodidade, conforto e bem-estar dos usuários, podendo, alem do estabelecido no art. 30 da Constituição Federal
legislar sobre assuntos de interesse local,
suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber,
elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e o orçamento anual, observadas as normas do art. 165 da Constituição Federal,
instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei,
fixar fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos
criar organizar suprir e fundir distritos observada a legislação estadual e as normas contidas no Capitulo II desta Lei Orgânica,
dispor sobre organização, administração e execução dos serviços municipais
dispor sobre administração utilização e alienação dos bens públicos,
instituir o quadro os planos de carreira e o regime dos servidores públicos,
manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado programas de educação pre-escolar e de ensino fundamental,
instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente,
amparar, de modo especial os idosos e os portadores de deficiência física ou mental,
estimular a participação popular na formulação de políticas publicas e sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização comunitária nos campos social e econômico, cooperativas de produção e de consumo e mutirões
prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado serviços de atendimento a saúde da população inclusive assistência nas emergências medicas-hospitalares de pronto-socorro com recursos próprios ou mediante convênio com entidade especializada
planejar e controlar o uso o parcelamento e a ocupação do solo em seu território especialmente o de sua zona urbana,
estabelecer normas de edificação, de loteamento de arruamento e de zoneamento urbano e rural bem como as limitações urbanísticas convenientes a ordenação do seu território, observadas as diretrizes da lei federal,
instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas na legislação federal sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente
prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos remoção e destino do lixo domiciliar ou não, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer natureza
conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros
cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial a saúde a higiene a segurança, ao sossego e aos bons costumes,
ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros, atendidas as normas da legislação federal aplicável,
organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de policia administrativa,
fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitarias dos gêneros alimentícios, observada a legislação federal pertinente
dispor sobre o deposito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal,
dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precipua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores, podendo tais animais serem cedidos mediante convênio, a instituições de ensino e pesquisa,
disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem permitida a veículos que circulem em vias publicas municipais, inclusive das vicinais cuja conservação seja de sua competência,
sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais bem como regula¬mentar e fiscalizar sua utilização,
regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo,
fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de transito e trafego em condições especiais,
regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum,
regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o caso
o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro,
os serviços funerários e os cemitérios,
os serviços de mercados, feiras e matadouros públicos,
os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos municipais,
os serviços de iluminação publica,
a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de policia municipal,
fixar os locais de estacionamento publico de táxis e demais veículos,
estabelecer servidões administrativas necessárias a realização de seus serviços inclusive a dos seus concessionários
adquirir bens inclusive por meio de desapropriação
assegurar a expedição de certidões quando requeridas as repartições municipais para defesa de direitos e esclarecimento de situações
realizar atividades de defesa civil inclusive a de combate a incêndios e prevenções de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado
estabelecer normas de regionalização de farmácias padarias bancas de jornal e pontos de táxi de modo a atender numero mínimo e máximo de tais estabelecimentos nos bairros e vilas do Município condicionando a concessão de alvará de localização e funcionamento a observação de tais normas
realizar serviços de assistência social diretamente ou por meio de instituições privadas conforme critérios e condições fixados em lei municipal
promover a proteção do pantomino histórico-cultural local impedindo a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico artístico ou cultural observada a legislação e a fiscalizadora federal e estadual
cuidar da saúde e assistência publica da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência e moléstia
proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e a ciência
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas preservando as florestas a flora e a fauna e estimulando a recuperação do meio ambiente degradado
fomentar a produção agro-pecuária e organizar o abastecimento alimentar,
promover programas de construção de moradias e melhoria de condições habitacionais e de saneamento básico
combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização promovendo a integração social dos setores desfavorecidos
registrar acompanhar e fiscalizar as condições de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território
As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras na forma da lei desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem- estar de sua população e não conflite com a competência federal e estadual
As normas de edificações de loteamento e armamento a que se refere o inciso XVI deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a
zonas verdes e demais logradouros públicos
vias de trafego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais
passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos lotes obedecidas as dimensões e demais condições estabelecidas na legislação
A lei que dispuser sobre a guarda municipal destinada a proteção dos bens, serviços e instalações municipais estabelecera sua organização e competência
A política de desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar as funções da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes deve ser consubstanciada em Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, nos termos do art 182, § 1° da Constituição Federal
Lei municipal disporá sobre a organização funcionamento e fiscalização dos serviços públicos e de utilidade publica, de interesse social, prestados sob regi¬me de concessão ou permissão, incumbindo aos que os executarem sua permanente atualização e adequação as necessidades dos usuários
O Município poderá retomar sem indenização os serviços permitidos ou concedidos, desde que
sejam executados em desconformidade com o termo ou contrato ou que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários
haja ocorrência de paralisação unilateral dos serviços por parte dos concessionários ou permissionários,
seja estabelecida a prestação do serviço pelo Município,
haja expirado o prazo da concessão ou permissão sem que tenha interesse na prorrogação ou renovação
A permissão de serviço de utilidade publica sempre a titulo precário, será autorizada por decreto, apos edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, procedendo-se as licitações com estrita observância da legislação federal e estadual pertinente
A concessão só será feita com a autorização legislativa, mediante contrato, observada a legislação especifica de licitação e contratação
Os concessionários e permissionários sujeitar-se-ão a regulamentação especifica e ao controle tarifário do Município
Em todo ato de permissão ou contrato de concessão o Município se reservara o direito de averiguar a regularidade do cumprimento da legislação trabalhista pelo permissionário ou concessionário
E vedado o monopólio na exploração pelos concessionários ou permissionários do serviço publico, sendo nulo de pleno direito qualquer clausula ou condição contratual que induza a exploração mediante aquela pratica
A lei disporá sobre
o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade publica, o caráter especial de seu contrato e de sua fiscalização e rescisão da concessão ou permissão,
o direito dos usuários,
a obrigação de manter o serviço adequado
as reclamações relativas a prestação de serviços públicos ou de utilidade publica
Ressalvados os casos especificados na legislação as obras serviços com¬pras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes com clausulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições da proposta nos termos da lei a qual somente permitira as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis a garantia do cumprimento das obrigações,
E facultado ao Poder Publico ocupar e usar temporariamente bens e serviços, na hipótese de iminente perigo ou calamidade publica, assegurada indenização ulterior, se houver dano
A competência do Município para realização de obras publicas abrange
a construção de edifícios públicos,
a construção de obras e instalações para implantação e prestação de serviços necessários e úteis as comunidades,
execução de quaisquer outras obras destinadas a assegurar a funcionalidade e o bom aspecto da cidade
A obra publica poderá ser executada diretamente por órgão ou entidade da administração publica e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação
A execução direta de obra publica não dispensa a licitação para aquisição do material a ser empregado
A realização de obra publica Municipal devera estar adequada ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual, as diretrizes orçamentarias e será precedido de projeto elaborado segundo as normas técnicas correspondentes
A construção de edifícios e obras publicas, obedecera aos princípios de economicidade, simplicidade e adequação ao espaço circunvizinho e ao meio ambiente e se sujeitara as exigências e limitações constantes do Código de Obras
A Câmara Municipal manifestar-se-a, previamente, sobre a construção de obra publica pela União ou pelo Estado, no território do Município
DA COMPETÊNCIA COMUM
E da competência comum do Município da União e do Estado, na forma prevista em lei complementar federal
zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio publico,
cuidar da saúde e assistência publica, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência física ou mental
proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos
impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural,
proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e a ciência,
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas,
preservar as florestas a fauna e a flora,
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar
promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico,
combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizarão promovendo a integração social dos setores desfavorecidos
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa exploração de recursos hídricos e minerais em seu território
estabelecer e implantar política de educação para a segurança do transito
Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e aquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse visando a adapta la a realidade e ás necessidades locais
DAS VEDAÇÕES
Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica ao Município e vedado
estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse publico
Recusar fé aos documentos públicos,
criar distinções entre brasileiros ou preferencias entre si
subvencionar ou auxiliar de qualquer forma com recursos públicos quer pela imprensa, radio, televisão, serviço de alto falante, cartazes anúncios ou outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou que se destinar a campanhas ou objetivos estranhos a administração e ao interesse publico,
promover e patrocinar qualquer tipo de evento, que faça uso do erário publico, sem previa autorização da maioria qualificada dos membros da Câmara, em locais públicos.
DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
DISPOSIÇÕES GERAIS
A administração publica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do município, obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade publicidade e, também, ao seguinte
os cargos, empregos e funções publicas são acessíveis aos brasileiros que preencherem os requisitos estabelecidos em lei,
a investidura em cargo ou emprego publico depende de aprovação previa em concurso publico de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração,
o prazo de validade de concurso publico é de ate dois anos, prorrogável uma vez, por igual período,
durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação aquele aprovado cm concurso publico de provas ou de provas c títulos deve ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira
os cargos em comissão e as funções de confiança devem ser exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional nos casos e condições previstos em lei
e garantido ao servidor publico o direito a livre associação sindical
o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal
a lei reservara percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência física e definira os critérios de sua admissão
a lei estabelecera os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse publico
a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-a sempre na mesma data através de negociação coletiva de trabalho composta pelos representantes dos poderes Executivo Legislativo e do sindicato
a lei fixara o limite máximo entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos observado como limite máximo os valores percebidos como remuneração em espécie pelo Prefeito
os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo
e vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do servidor publico ressalvado o disposto no inciso anterior no 1° do artigo 30 desta Lei Orgânica
os acréscimos pecuniários percebidos por servidor publico não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ultenores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento
os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observara o que dispõe os incisos XI e XII deste artigo bem como os arts 150, II, 153, III § 2° I da Constituição Federal
e vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários
a de dois cargos de professor
a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico,
a de dois cargos privativos de medico
a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público,
a administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei,
somente por lei especifica poderão ser criadas empresai publica, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação publica,
depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiarias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada
A publicidade dos atos, programas obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos devera ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos,
A nâo-observância do disposto nos incisos II e III deste artigo implicara a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei,
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função publica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei sem prejuízo da ação penal cabível,
Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servi¬dor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarci¬mento, são os estabelecidos em lei federal
As pessoas jurídicas de direito publico e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
O Município instituíra regime jurídico único planos de carreira para os servidores da administração publica direta, das autarquias e das fundações publicas
A lei assegurara aos SERVIDORES da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho,
Aplica-se a esses servidores o disposto no art 7° IV VI VII VIII IX XII XIII, XV, XVI XVII XVIII XIX XX XXII XXIII e XXX da Constituição Federal
Ao servidor publico em exercício de mandato eletivo se aplicam as seguintes disposições
tratando-se de mandato eletivo federal estadual ou distrital ficara afastado do cargo, emprego ou função,
investido no mandato de Prefeito ou Vereador será afastado do cargo em¬prego ou função sendo-lhe facultado optar por sua remuneração
investido no mandato de Vereador havendo compatibilidade de horários percebera as vantagens do cargo emprego ou função sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade será aplicada a norma do inciso anterior
em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo seu tempo de serviço será contado para os efeitos legais exceto para promoção por merecimento
para efeito de benefício previdenciário no caso de afastamento os valores serão determinados como se no exercício estivesse
O servidor será aposentado
por invalidez permanente sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviços moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável especificadas em lei e proporcionais nos demais casos
compulsoriamente aos setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço,
voluntariamente
aos trinta e cinco anos de serviço se homem e aos trinta se mulher com proventos integrais
aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor e vinte e cinco se professora com proventos integrais
aos trinta anos de serviço se homem e aos vinte e cinco se mulher com proventos proporcionais a esses tempos
aos sessenta e cinco anos de idade se homem e aos sessenta se mulher com proventos proporcionais ao tempo de serviço
A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III "a" e V no caso de exercício de atividades consideradas penosas insalubres ou perigosas
A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos e empregos temporários
O tempo de serviço publico federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade
Aplica-se ao servidor publico o disposto no § 2° do art 202 da Constituição Federal
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos SERVIDORES em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei
O benefício da pensão por morte correspondera a totalidade dos vencimentos aos proventos do servidor falecido, ate o limite estabelecido em lei observado o paragrafo anterior
São estáveis, apos dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso publico
O servidor publico estável so perdera o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao seu cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficara em disponibilidade remunerada, ate seu adequado aproveitamento em outro cargo
E vedada a dispensa do servidor sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, ate um ano apos o final do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da lei
O servidor investido no mandato de representação sindical, será afasta¬do do cargo, emprego ou função, sendo garantidas a remuneração e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento
O regime jurídico dos servidores da administração publica direta, das autarquias e das fundações publicas e o estatutário, devendo ser regulamento por lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal
Sempre que pagos com atraso os vencimentos dos servidores municipais sofrerão atualização pela incidência do maior índice oficial de correção monetária devendo o Município, nesta hipótese efetuar o pagamento desses valores no mês sub¬sequente ao da referida ocorrência
Ticam assegurados ao servidor publico municipal além de garantidos pela Constituição Federal os seguintes direitos
gozo de ferias anuais remuneradas acrescidas de mais cinquenta por cento dos vencimentos
remuneração do trabalho noturno em dobro com relação ao diurno,
licença de 120 dias para mãe gestante de noventa dias para a mãe adotante de crianças recém nascidas c de oito dias para o pai adotante sem prejuízo do cargo emprego ou função bem como da respectiva remuneração
abono para todos os efeitos legais de faltas ate o máximo de vinte, compreendidas no período de dez anos anteriores a data da promulgação da presente lei excluídos os efeitos financeiros
A homologação do pedido de demissão do servidor estável só será valido com a assistência do respectivo sindicato ou de autoridade do trabalho ou ainda da justiça do trabalho
O servidor Publico Municipal ocupante de cargo efetivo ou estável que durante cinco anos consecutivos ou dez anos alternados tiver exercido cargo de direção ou assessoramento superior na administração direta indireta terá incorporadas a remuneração do cargo para todos os efeitos legais as vantagens pecuniárias do cargo em comissão obedecendo o seguinte
a incorporação far-se-a com base no vencimento do cargo mais alto desempenhado pelo menos durante três anos
o servidor devera ter completado pelo menos um terço do tempo de serviço necessário a aposentadoria voluntaria no Município
O servidor que apos a incorporação vier a fazer novamente jus ao vencimento da mesma espécie percebera apenas a diferença entre a incorporação e esta se maior
Também será considerado para fins deste artigo o exercício do cargo de confiança prestado ao Município ou a sua administração indireta
O tempo de serviço prestado ao Município sob qualquer forma e vinculo, por servidor efetivo e estável, será computado para todos os efeitos legais, incluídas a ascensão e a progressão funcionais
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
DO PODER LEGISLATIVO
DA CÂMARA MUNICIPAL
O Poder Legislativo e exercido pela Câmara Municipal, composta de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, para uma legislatura com duração de quatro anos correspondendo cada ano a uma sessão legislativa
O numero de vereadores será fixado, tendo em vista a população do Município, observados os limites estabelecidos no artigo 29, IV, da Constituição Federal e Art 20 da Constituição Estadual
O período legislativo anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro
A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerara de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação especifica
As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele
Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local por decisão da Câmara Municipal
As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, por decisão da maioria de seus membros
As sessões da Câmara serão publicas salvo deliberação em contrario tomada por dois terços 2/3 dos vereadores quando em razão da ocorrência de motivo relevante
As sessões somente serão abertas com a presença de no mínimo 1/3 ( um terço) dos membros da Câmara Municipal
Para inicio da Ordem do Dia e exigida a presença de no mínimo a maioria absoluta dos vereadores
Feita a chamada regimental e não se verificando o "quorum o presidente poderá suspender os trabalhos por um período de quinze minutos ou declarar encerrada a sessão Esse procedimento será tomado em qualquer fase da Ordem do Dia
No primeiro ano de cada legislatura cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores a Câmara reunir-se-a sob a presidência do Vereador mais idoso entre os presentes no dia 1° de janeiro para dar posse aos Vereadores Prefeito Vice- Prefeito e eleger a sua Mesa Diretora para o mandato de dois anos vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente
O presidente prestara o seguinte compromisso solene "Prometo cumprir a Constituição da Republica Federativa do Brasil a Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul e Lei Orgânica do Município observar as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi conferido e trabalhar pelo progresso do Município de Costa Rica c pelo bem-estar do seu povo" e em seguida o Secretario designado para este fim fara a chamada de cada Vereador nominalmente que declarara "assim o prometo"
A eleição da Mesa se dará por voto secreto em chapa completa e inscrita ate a hora da eleição por qualquer vereador
Eleita a Mesa o Presidente que instalou a sessão dará posse aos membros eleitos passando a direção dos trabalhos ao Presidente empossado
Empossada a Mesa Diretora procedera a posse do Prefeito e Vice-Prefeito
A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio tar-se-a na ultima sessão ordinária do segundo ano de cada legislatura considerando-se automaticamente empossados os eleitos no dia 1° de janeiro do ano seguinte
A convocação extraordinária da Câmara far-se-a
Pelo Prefeito, quando este a entender necessária,
Pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice- Prefeito,
Pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros desta, em casos de urgência ou interesse publico relevante,
Pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art 54
Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberara sobre a matéria para a qual foi convocada
A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentaria
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito exceto para os atos previstos no art 53, dispor sobre todas as matérias de competência do Município especialmente
Plano Diretor,
Plano Plurianual e orçamentos anuais,
diretrizes orçamentarias,
sistema tributário Municipal, arrecadação e distribuição de rendas,
divida publica, abertura e operação de credito,
concessão e permissão de serviços públicos do Município,
criação, fixação modificação e organização dos efetivos da Guarda Municipal,
criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função publica na administração direta, autarquica, fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentarias,
fixação do quadro de empregos de empresas publicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto e indireto do município,
servidor publico da administração direta, autarquica fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria,
criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias Municipais,
divisão regional da administração publica,
divisão territorial do Município respeitada a legislação Federal e a Estadual
bens do domínio publico
aquisição e alienação de bem imóvel do Município
cancelamento da divida ativa do Município autorização de suspensão de sua cobrança e de elevação de ônus e juros
isenção e anistia em matéria tributaria bem como emissão de divida
autorização para assinatura de convênios de qualquer natureza com outros Municípios ou entidades publicas ou privadas
delimitação do perímetro urbano,
transferência temporária da sede do governo Municipal
matéria decorrente da competência comum prevista no artigo 23 da Constituição Federal
normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal
normatização da iniciativa popular em projetos de lei do interesse especifico do Município da cidade de distritos ou de bairros, através de manifestação de pelo menos cinco por cento do eleitorado residente na cidade no distrito ou no bairro respectivamente quando se tratar de interesse especifico das mencionadas unidades geográficas
denominação ou alteração de próprios vias e logradouros públicos
normas de policia administrativa nas matérias de competência do Município
organização e estrutura básica dos serviços públicos municipais
o estabelecimento e a implantação da política de educação para o transito e para o meio ambiente
concessão de auxilio e subvenções a entidades publicas ou privadas
Lei municipal disporá sobre os requisitos necessários para o cumprimento dos incisos XXII e XXIII
E da competência exclusiva da Câmara Municipal
eleger e destituir os membros de sua Mesa Diretora e constituir Comissões
dar posse ao Prefeito e o Vice-Prefeito e aos Vereadores eleitos
elaborar o Regimento Interno
organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos
propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos,
conceder licença ao Prefeito Vice Prefeito e aos Vereadores
autorizar o Prefeito ausentar-se do município, quando a ausência exceder a quinze dias,
sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa,
exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentaria do Município, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo,
tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos
o parecer do Tribunal somente deixara de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara,
as contas do Prefeito ficarão a disposição de qualquer contribuinte do Município, para a apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei conforme o art 83 § 4o da Lei Orgânica Municipal,
rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Publico para os fins de direito
decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável
autorizar a realização de empréstimo ou de credito interno ou externo de qualquer natureza, de interesse do Município
proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas a Câmara, dentro de sessenta dias apos a abertura da sessão legislativa,
aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito publico interno, de direito privado, instituições estrangeiras ou multinacionais, quando se tratar de matéria assistencial, educacional, cultural ou técnica,
estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões,
convocar o prefeito, secretario do Município ou autoridade equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento, importando a ausência sem justificativa adequada crime de responsabilidade, punível na forma da Legislação Federal e Arts 99 e 100 da Lei Orgânica Municipal
encaminhar pedidos escritos de informação a Secretario do Município ou autoridade equivalente importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias bem como a prestação de informações falsas
ouvir Secretários do Município ou autoridades equivalentes quando por sua iniciativa e mediante entendimentos prévios com a Mesa comparecerem a Câmara Municipal para expor assunto de relevância da Secretaria ou do órgão da administração de que torem titulares
deliberar sobre o adiantamento ou suspensão de suas reuniões
criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado prazo certo mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros
conceder titulo de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenha destacado pela atuação exemplar na vida publica e particular mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara
solicitar a intervenção do Estado no Município
fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo incluídos os da administração indireta
fixar observado o que dispõem os arts 37 XI 150 II 153 III c 153 § 2° I da Constituição Federal a remuneração dos Vereadores em cada legislatura pira a subsequente inclusive a Verba de Representação do Presidente e 1° Secretário ate sessenta dias antes da eleição
fixar observado o que dispõem o art 29 desta Lei Orgânica e os art 150 II 153 III e 153 § 2° I da Constituição Federal cm cada legislatura para subsequente a remuneração do Prefeito do Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou autoridade equivalente ate sessenta dias antes da eleição
representar ao Procurador Geral da Justiça mediante aprovação de dois terços dos seus membros contra o Prefeito pela pratica de crime de responsabilidade
suspender a execução, no todo ou em parte de lei municipal declarada inconstitucional por decisão no Tribunal de Justiça do Estado
aprovar, previamente por voto secreto apos arguição publica a escolha de titulares de cargos que a lei especificar
aprovar as indicações dos membros de conselhos e órgãos municipais nos casos previstos em lei por voto secreto
Se decorrido o prazo de cento e oitenta dias o julgamento de Prefeito, Vice-Prefeito dos Secretários e de ocupantes de cargos da mesma natureza não estiver concluído cessara o afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo
Ao termino de cada sessão legislativa a Câmara elegera dentre os seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzira, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa que funcionara nos ínterregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições
reunir-se ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente,
zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo,
zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais
autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias
convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse publico relevante,
A Comissão Representativa e constituída por numero impar de Vereadores
A Comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela elaborados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara
DOS VEREADORES
Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos, competindo a Mesa da Câmara mesmo que necessário o ingresso na justiça zelar por esta prerrogativa
Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações
E vedado ao Vereador
desde a expedição do diploma
firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias fundações empresas publicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionarias de serviço publico, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes
aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Publica Direta ou Indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso publico e observado o disposto no art 31 desta Lei Orgânica
desde a posse
ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Publica Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável "ad nutum", salvo o cargo de Secretario Municipal ou Diretor equivalente,
exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal,
patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a” do inciso I
Perdera o mandato o Vereador
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatória as instituições vigentes,
que utilizar-se do mandato para a pratica de atos de corrupção ou de improbidade administrativa,
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade,
que fixar residência fora do município,
que perder ou tiver suspenso os direitos políticos
Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municial, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais
Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa
Nos casos previstos nos incisos III e VI a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa
O Presidente da Câmara Municipal poderá afastar de suas funções o Vereador denunciado, desde que a denuncia seja recebida por dois terços dos membros da Câmara convocando o respectivo suplente, ate o julgamento final e se a denuncia rece¬bida for contra o Presidente, este passara a Presidência ao seu substituto legal
O Vereador poderá licenciar-se
por motivo de doença
para tratar, sem remuneração de interesse particular desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa,
para desempenhar missões têmpora rias de caráter cultural ou de interesse do Município
Não perdera o mandato considerando-se automaticamente licenciado o vereador investido no cargo de Secretario Municipal ou Diretor de órgão da Administração Publica Direta ou Indireta do Município Secretario do Estado Ministro do Estado ou chefe de Missão diplomática temporária conforme previsto no art 56 inciso II alínea "a", desta Lei Orgânica ficando, neste caso dispensada a observância do período estipulado no inciso II deste Artigo
Ao vereador licenciado nos termos do inciso I a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar de auxílio-doença
O auxilio de que trata o paragrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de calculo da remuneração dos vereadores
A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do termino da licença
Independentemente de requerimento considerar-se-á como licença o não comparecimento as reuniões de vereador privado temporariamente, de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso
Na hipótese do § 1°, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato
Dar-se a convocação do suplente vereador nos casos da vaga ou de licença
O suplente convocado devera tomar posse no prazo de quinze dias contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara quando se prorrogara o prazo
Enquanto a vaga a que se refere o paragrafo anterior não for preenchida calcular-se-á o "quorum" em função dos vereadores remanescentes
Se ocorrer e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o termino do mandato
Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata o art 53, XXV, ficarão mantidos os critérios de remuneração vigentes em dezembro do ultimo exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos valores
No ato da posse e no termino do mandato, os vereadores deverão apresentar declaração publica de bens
Na ocorrência da hipótese mencionada no "caput" deste artigo a atualização retroagira para todos os efeitos, o mês de janeiro do exercício da atualização
Não será de qualquer modo subvencionada viagem de vereador ao exterior, salvo se no desempenho de missão temperaria, de caráter cultural ou de interesse do Município, mediante previa designação pelo Prefeito e concessão de licença pela Câmara
Os vereadores são contribuintes e segurados facultativos do Instituto de Previdência do Estado, e nessa condição, terão direito aos serviços e aos benefícios prestados aos servidores públicos estaduais de acordo com o Art 182 da Constituição Estadual
Paragrafo único - Ao termino do mandato, os vereadores poderão continuar como segurados, recolhendo em dobro as contribuições
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir do dia 1° de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse dos seus membros, eleição da Mesa Diretora, de conformidade com o artigo 48 desta Lei Orgânica
A posse ocorrera em sessão solene, que se realizara independentemente de numero, sob a Presidência do Vereador mais idoso entre os presentes
O vereador que não tomar posse na sessão prevista no paragrafo anterior devera fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do inicio do funcionamento ordinário da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo o motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara
Imediatamente apos a posse os vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados
Inexistindo numero legal, o vereador mais idoso dentre os presentes permanecera na presidência e convocara sessões dianas, ate que seja eleita a Mesa
A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á na ultima sessão ordinária do segundo ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos no dia primeiro de janeiro do seguinte
A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do primeiro Vice-Presidente, do primeiro Secretario e segundo Secretario, os quais substituirão nesta ordem
Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumira a Presidência
Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços (2/3), dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato
A Câmara terá comissões permanentes e especiais
As comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe
discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço (1/3) dos membros da Casa,
realizar audiências publicas com entidades da sociedade civil
convocar os Secretários municipais ou Diretores equivalentes para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições,
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades publicas
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão
exercer, no âmbito de sua competência a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta
As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em congresso solenidades ou outros atos públicos
Na formação das comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara
As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço (1 /3) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões se for o caso, encaminhadas ao Ministério Publico, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores
A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias mesmo com apenas um membro, e os blocos parlamentares, terão Líder, e quando for o caso, Vice-líder
A indicação dos Lideres será feita em documento subscrito pelos membros das representações , majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos a Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem a instalação do primeiro período legislativo anual
Os Lideres indicarão os respectivos Vice-líderes, se for o caso, dando conhecimento a Mesa da Câmara dessa designação
Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Lideres indicarão os representantes partidários das comissões da Câmara
Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-líder
A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, policia e provimento dos cargos de seus serviços e especialmente, sobre
sua instalação e funcionamento,
posse de seus membros,
eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições,
periodicidade das reuniões,
comissões,
sessões,
deliberações,
todo e qualquer assunto de sua administração interna
A Mesa, dentre outras atribuições compete
tomar todas as medidas necessárias a regularidade dos trabalhos legislativos,
propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos,
apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentarias da Câmara
promulgar a Lei Orgânica e suas emendas,
representar junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna,
contratar na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse publico
Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara
representar a Câmara em juízo e fora dele,
dirigir executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara,
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno,
promulgar as resoluções e decretos legislativos,
promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito,
fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar,
autorizar as despesas da Câmara,
representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal,
solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual,
encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuído tal competência
DO PROCESSO LEGISLATIVO
O processo legislativo municipal compreende a elaboração de
emendas à Lei Orgânica Municipal,
leis complementares,
leis ordinárias,
leis delegadas,
medidas provisórias,
decretos legislativos, e
resoluções
A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta
de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal,
do Prefeito Municipal,
de, no mínimo, cinco por cento (5%) do eleitorado do Município
A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal
A emenda a Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo numero de ordem
A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de estado de sitio ou de intervenção no município
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos que a exercerão sob forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, de cinco por cento (5%) do total do numero de eleitores do Município
As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias
Serão leis complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgânica
Código Tributário do Município,
Código de Obras,
Código de Postura,
lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais,
código de zoneamento,
código de parcelamentodo solo,
lei orgânica instituidora da guarda municipal,
lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos,
Plano Diretor do Município,
Estatuto do Magistério Publico Municipal,
Estatuto dos Servidores Públicos Civis
O Prefeito Municipal, em caso de calamidade publica, poderá adotar a medida, com força de lei, para abertura de credito extraordinário, devendo submetê-la de imediato a Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 5 (cinco) dias
A medida provisória perdera a eficácia desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes
São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre
criação transformação ou extinção de cargos funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquicas ou aumento de sua remuneração
SERVIDORES públicos do Poder Executivo da Administração Indireta e autarquias seu regime jurídico provimento de cargos estabilidade e aposentadoria
criação estruturação e atribuições das Secretarias Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Publica
os planos plurianuais
as diretrizes orçamentarias
os orçamentos anuais
matéria orçamentaria c a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções
a matéria tributaria que implique em diminuição ou redução da receita publica
Não será admitido aumento de despesas previstas nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal ressalvado o disposto no inciso VII segunda parte deste artigo
E da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre
autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentarias da Câmara
organização dos serviços administrativos da Câmara criação transformação ou extinção de seus cargos empregos e funções e fixação da respectiva remuneração
Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo se assinada pela metade dos vereadores
O prefeito poderá solicitar regime de urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa em relevantes necessidades
Solicitada a urgência a Câmara devera se manifestarem ate quarenta e cinco dias sobre a proposição contados da data em que for protocolada a solicitação
Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara será a proposição incluída na Ordem do Dia sobrestando-se as demais proposições para que se ultime a votação
O prazo do § 1° não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar
Aprovado o projeto de lei será enviado ao Prefeito que aquiescendo o sancionara
O Prefeito considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse publico veta-lo a total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silencio do Prefeito importara sanção
O veto parcial somente abrangera texto integral de artigo de parágrafo de inciso ou de alínea
O Prefeito publicara o veto e, dentro de quarenta e oito horas comunicara seus motivos ao Presidente da Câmara
A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será feita dentro de quinze dias úteis a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação com parecer ou sem ele considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto
Rejeitado o veto será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação
Esgotado o prazo estabelecido no § 5° sem deliberação o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que tratar o art 78 desta Lei Orgânica
A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2° e 6°, autoriza o Presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente faze-lo
As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar a delegação a Câmara Municipal
Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada a lei complementar, os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação
A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificara o seu conteúdo e os de seu exercício
O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que a fara em votação única vedada a apresentação de emenda
Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa
Nos casos de projeto de resolução e projeto de decreto legislam o considerar-se-á concluída a deliberação com a votação final e elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara
A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA
A fiscalização contábil financeira, orçamentaria operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo instituídos em lei
O controle externo da Câmara será exercido com o auxilio do tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência e compreendera a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentarias como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos
As contas do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, após o recebimento do parecer prévio do tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência
Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal deixara de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão
As contas do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal ficarão à disposição de qualquer contribuinte do Município para a apreciação o qual poderá questionar lhes a legitimidade, nos termos da Lei no prazo de 60 (sessenta) dias
As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o município, suplementa-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas
Os Poderes Executivo e Legislativo e as unidades da administração indireta manterão, de forma integrada sistema de controle interno com a finalidade de
Avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e execução dos programas de governo e orçamento,
comprovara legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e a eficiência da gestão orçamentaria, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta e da aplicação de recursos públicos por entidades privadas
Exercer o controle de operações de credito, avais e garantias e o de seus direitos e haveres
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, sob pena de responsabilidade solidaria
Qualquer cidadão, partido político associação legalmente constituída ou sindicato e parte legitima, para na forma da lei denunciar irregularidades ou ilegalidade de ato de agente publico
A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso a Câmara ou, sobre assunto da respectiva competência ao Ministério Público ou do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída a incumbência
DO PODER EXECUTIVO
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
O Poder Executivo Municipal e exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais Subprefeitos ou Diretores com atribuições equivalentes ou assemelhadas
Aplica-se a elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no 3° do art 14 da Constituição Federal
A eleição do Prefeito do Vice-Prefeito realizar a simultaneamente com a de Vereadores nos termos estabelecidos no art 29 incisos I e II da Constituição Federal
A eleição do Prefeito importara a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Será considerado eleito Prefeito o candidato que registrado por partido político, obtiver a maioria dos votos não computados os em brancos e os nulos
O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1° de janeiro do ano subsequente a eleição em sessão da Câmara Municipal, conforme disposto no art 48 § 4° desta Lei Orgânica, prestando o seguinte compromisso "Prometo manter defender e cumprir a Lei Orgânica a Constituição Federal a Constituição Estadual e observar as Leis promover o bem geral do povo costarriquense e exercer o meu cargo sob a inspiração do interesse público da lealdade e da honra"
Decorridos quinze dias da data fixada para a posse se o Prefeito ou o Vice Prefeito, salvo motivo de força maior, reconhecido pela Câmara Municipal não tiver assumido o cargo, este será declarado vago
Substituíra o Prefeito no caso de impedimento e suceder-lhe a no de vaga, o Vice-Prefeito
O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito sob pena de extinção do mandato
O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei auxiliara o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância do cargo assumira a administração municipal o Presidente da Câmara
A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo a assumir o cargo de Prefeito importara em automática renuncia a sua função de dirigente do Legislativo, ensejando assim, a eleição de outro membro para ocupar como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo
Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito observar-se-á o seguinte
ocorrendo a vacância antes de decorridos dois terços (2/3) do mandato far-se-á eleição noventa dias apos a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores,
ocorrendo a vacância apos decorridos dois terços (2/3) do mandato assumira o Presidente da Câmara, que completara o período
O mandato do Prefeito e de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá inicio em 1° de janeiro do ano seguinte, ao da sua eleição
O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão sem licença da Câmara Municipal ausentar-se do município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato
O Prefeito regularmente licenciado terá direito a receber a remuneração, quando
impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada,
em gozo ferias,
a serviço ou em missão de representação do Município
O Prefeito gozara ferias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso
A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXIV do art 53 desta Lei Orgânica
O Prefeito, o Vice-Prefeito, terão direito a verba de representação que será fixada pela Câmara em cada legislatura para a subsequente, através de Resolução, observados os limites estabelecidos nos arts 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I da Constituição Federal
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Compete ao Prefeito, entre outras atribuições
iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica,
remeter mensagem e planos de governo a Câmara, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município, especialmente o estado das obras e dos serviços municipais,
representar o Município em juízo ou fora dele ,
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução,
vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara,
nomear e exonerar os Secretários Municipais e os Diretores dos órgãos da Administração Publica Direta ou Indireta e Subprefeitos,
decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade publica, ou por interesse social,
expedir decretos, portarias e outros atos administrativos
permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros,
enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plurianual do Município e das autarquias,
encaminhar a Câmara, ate 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo,
encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei,
fazer publicar os atos oficiais,
prestar a Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendi¬mento do pedido,
prover os serviços e obras da administração publica,
superintender a arrecadação dos tributos, bem como guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentarias ou dos créditos votados pela Câmara,
colocar a disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez a, ate o dia vinte de cada mês corrente, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentarias compreendendo os créditos suplementares e especiais,
aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente,
resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas,
oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara,
convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse por motivos relevantes da administração o exigir,
aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, armamento urbano ou para fins urbanos,
organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância do limite das dotações a elas destinadas,
contrair empréstimos e realizar operações de credito mediante previa autorização da Câmara Municipal, por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros
providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alie¬nação, na forma da lei,
organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos as terras do Município,
desenvolver o sistema viário do Município,
conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentarias e do plano de distribuição, previa e anualmente aprovado pela Câmara,
providenciar sobre o incremento do ensino,
estabelecer a divisão administrativa do município, de acordo com a lei,
solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos,
solicitar, obrigatoriamente, autorização a Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias,
adotar providencias para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal
publicar, ate trinta dias apos o encerramento de cada bimestre, relatorio resumido da execução orçamentaria,
estimular a participação popular e estabelecer programa de incentivo para fins previstos no art 22, XIII,
editar medidas provisórias com força de Lei, nos casos de calamidade pública,
delegar a autoridade do Executivo funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência,
propor ação de inconstitucionalidade nos termos das Constituições Federal e Estadual,
propor a instituição de órgãos autônomos, entidades de administração indireta, de subprefeituras, áreas de desenvolvimento, aglomerações urbanas e regiões metropolitanas,
subscrever ou adquirir ações, realizadas ou aumentar capital, desde que hajam recursos hábeis, a qualquer titulo, no todo ou em parte, de ações de capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, com autorização legislativa e licitação,
requerer a autoridade competente a prisão administrativa de servidor omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos sujeitos a sua guarda,
comparecer a Câmara Municipal, por sua própria iniciativa, para prestar os esclarecimentos que julgar necessários sobre o andamento dos negócios municipais,
prover de instalações adequadas a Câmara Municipal para o funcionamento de seus serviços
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
E vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observa¬do o disposto no art 38, II, IV e V, da Constituição Federal, e no art 31 desta Lei Orgânica
Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e vedado desempenhar função, a qualquer titulo, em empresa privada
A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1° implicara perda de mandato
As incompatibilidades declaradas no art 31 seus incisos e letras desta Lei Orgânica estendem-se no que forem aplicáveis ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou autoridades equivalentes
São infrações político - administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato
impedir o funcionamento regular da Câmara
impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituídas
desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular,
retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e atos sujeitos a essa formalidade,
deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária,
descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua pratica,
omitir-se ou negligenciar-se na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos a administração da Prefeitura,
ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara de Vereadores,
proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo,
apropriar-se de bens ou rendas publicas, ou desvia-los em proveito próprio ou alheio,
utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens ou serviços públicos,
desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas publicas,
empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam,
ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realiza-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes,
deixar de prestar contas no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos recebidos a qualquer titulo,
contrair empréstimo, emitir apólices ou obrigar o Município por títulos de credito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei,
conceder empréstimos, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei,
alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara ou em desacordo com a lei,
adquirir bens ou realizar serviços e obras sem concorrência ou coleta de preços nos casos exigidos em lei
Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município sem vantagem para o erário
nomear, admitir ou designar servidor contra expressa disposição de lei
negar execução a lei federal estadual ou municipal ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade por escrito a autoridade competente
deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais dentro do prazo estabelecido em lei
O Processo de Cassação do mandato do Prefeito pela Câmara por infrações definidas no artigo anterior obedecera ao seguinte rito processul
a denuncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor com a exposição dos atos e a indicação das provas Se o denunciante for Vereador ficara impedido de votar sobre a denuncia e de integrar a Comissão Processante podendo todavia praticar todos os atos de acusação Se o denunciante for o Presidente da Câmara passara a Presidência ao substituto legal para os atos no processo, e só votara se necessário para completar o quorum do julgamento será convocado o suplente do Vereador impedido de votos o qual não poderá integrar a Comissão Processante
de posse da denúncia o Presidente da Câmara, na primeira sessão determinara sua leitura e consultara a Câmara sobre o seu recebimento Decidido o recebimento pelo voto da maioria dos presentes na mesma sessão será constituída a Comissão Processante com três Vereadores indicados pelos Lideres de Bancada, respeitando a proporcionalidade partidária entre os desimpedidos os quais elegerão desde logo o Presidente Relator e Membro
recebendo o processo o Presidente da Comissão iniciara os trabalhos dentro em cinco dias notificando o denunciado com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa pre¬via por escrito indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 05 (cinco) Se estiver ausente do Município a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes no órgão oficial do Município e na ausência deste no Diário Oficial do Estado com intervalo de três dias pelo menos contado o prazo da primeira publicação Decorrido o prazo de defesa a Comissão Processante emitira parecer dentro em cinco dias opinando pelo processamento ou arquivamento da denúncia o qual nesse caso será submetido ao Plenário Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designara, desde logo o início da instrução, e determinara os atos, diligencias e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas
o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente, ou na pessoa do seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligencias e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa,
concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, e após , a Comissão Processante emitira parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitara ao Presidente da Câmara a convocação de sessão extraordinária para julgamento Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15(quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 01 (uma) hora, para produzir sua defesa oral,
concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais e em aberto, quantas foram as infrações articuladas na denúncia Considerar-se-á afastado, definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara , incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamara imediatamente o resultado e fara lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houve condenação, expedira o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito
o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 180 (cento e oitenta) dias contado da data em que se efetivar a notificação do acusado Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos
Caso a Comissão Processante opine pelo prosseguimento do processo o Prefeito Municipal ficara suspenso de suas funções, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, cessando o afastamento se o processo não for julgado no prazo previsto no inciso VII desta lei
será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando
ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral,
deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara dentro do prazo de quinze dias
infringir as normas dos artigos 92 e 97 desta Lei Orgânica
perder ou tiver suspensos os direitos políticos
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
São auxiliares diretos do Prefeito
os Secretários Municipais
os Diretores de órgãos da administração Pública direta
os Subprefeitos
Os cargos são de livre nomeação c demissão do Prefeito
A lei municipal estabelecera as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito definindo lhes a competência deveres e responsabilidades
Os auxiliares diretos do prefeito estarão desde a posse sujeitos aos mesmos impedimentos dos Vereadores
São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretario Diretor e Subprefeito
ser brasileiro nato ou naturalizado,
estar no exercício dos direitos políticos
ser maior de vinte e um anos
domicilio eleitoral no município
Além das atribuições fixadas em lei compete aos Secretários ou Diretores
subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos
expedir instruções para a boa execução das leis decretos e regulamentos,
apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas secretarias ou órgãos,
comparecer a Câmara Municipal sempre que for convocado pela mesma para prestação de esclarecimentos oficiais
Os decretos atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretario ou Diretor da Administração
A infringência ao inciso IV deste artigo sem justificação importa em crime de responsabilidade, nos termos de lei federal
Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou participarem
Lei Municipal, de iniciativa do Prefeito, poderá criar Administração de Bairros e Subprefeituras nos Distritos
Aos Administradores de Bairros ou Subprefeitos, como delegados do Poder Executivo, compete
cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções, regulamentos e, mediante instruções expedidas pelo Prefeito, os atos pela Câmara e por ele aprovados,
atender as reclamações das partes e encaminha-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha as suas atribuições ou quando for o caso,
indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Bairro ou Distrito,
fiscalizar os serviços que lhes são afetos,
prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhes forem solicitadas
O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito
Os auxiliares diretos do Prefeito apresentarão declaração de bens no ato da posse e no termino do exercício do cargo, que constará dos arquivos da Prefeitura e da Câmara
Nos crimes comuns e de responsabilidade, os auxiliares diretos do Prefeito serão julgados pelo juiz de Direito da Comarca, e nas infrações político-administrativas, pela Câmara Municipal
DA SEGURANÇA PÚBLICA
O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos de lei complementar
A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina
A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
A administração municipal e constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria
Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições
As entidades dotadas de personalidades jurídicas próprias que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em
autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprias para executar atividades típicas da administração publica que requeiram para seu melhor funcionamento gestão administrativa e financeira descentralizadas,
empresa publica - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivo do Município criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o governo municipal seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das for¬mas admitidas em direito,
sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria ao Município ou a entidade da Administração Indireta,
fundação publica - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos criada em virtude de autorização legislativa para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito publico, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes
A entidade de que trata o inciso IV do § 2° deste artigo adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura publica de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes as fundações
As entidades de que tratam os incisos I, II, III e IV do § 2° deste artigo deverão prestar contas a Câmara Municipal mensalmente, do movimento financeiro encaminhando copias dos balancetes e o balanço anual geral para apreciação, votação e aprovação por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal
DOS ATOS MUNICIPAIS
A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por a fixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso
A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstancias de frequência horário, tiragem e distribuição
Nenhum ato produzira efeitos antes de sua publicação
A publicação dos atos normativos, pela imprensa poderá ser resumida
O Prefeito fara publicar
diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior
mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos,
mensalmente, balancete resumido da receita e da despesa,
anualmente, ate 15 de abril, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração de variações patrimoniais em forma sintética
DOS LIVROS
O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de suas atividades e de seus serviços
Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim
Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema convenientemente autenticado
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência as seguintes normas
Decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos
regulamentação de lei,
O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão a titulo precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir e com previa autorização legislativa
A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente pode¬rá ser outorgada para finalidades escolares de assistência social ou turística
A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos
a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum,
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos exceto óleo diesel
DO ORÇAMENTO
DISPOSIÇÕES GERAIS
O Município dentro de sua competência organizara a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade
estimular e assistir tecnicamente projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços,
Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município devera articular-se com órgãos estaduais, regionais e federais competentes e quando couber estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
atendimento em creche e pré-escolares a crianças de zero a seis anos de idade
O Município orientara e estimulara por todos os meios a educação física que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxilio do Município
O Município aplicara anualmente nunca menos de vinte e cinco por cento (25%) da receita resultante de imposto compreendida a proveniente de transferência na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar
fiscalizar e controlar o uso de agrotóxicos e demais produtos químicos nocivos a saúde impondo, aos seu consumidores, a construção de depósitos ou lixeiras adequadas a guarda ou descarte de vasilhames ou embalagens
fiscalizar e controlar o uso de agrotóxicos e demais produtos químicos nocivos a saúde impondo, aos seu consumidores, a construção de depósitos ou lixeiras adequadas a guarda ou descarte de vasilhames ou embalagens
manter convênios com a União e o Estado no sentido de fiscalizar e coibir a pratica da caça e pesca predatória, obedecendo sempre a legislação pertinente,
À Comissão Municipal de Defesa do Consumidor compete:
formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor, buscando quando for o caso, apoio e assessoria nos demais órgãos congênere estadual ou federal;
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
auscultar permanentemente a opinião publica para isso sempre que o mtc resse publico não aconselhar o contrario, os Poderes Executivo e Legislativo divulga- iao com a devida antccedencia os projetos de lei para o recebimento de sugestões
Os cemitérios no Município terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos
As associações religiosas e os particulares poderão na forma da lei manter cemitérios próprios fiscalizado porem pelo município
Serão revistas pela Câmara Municipal, através de comissão especial nos dois anos a contar da promulgação desta Lei Orgânica todas as doações, vendas, concessões de terras públicas municipais realizadas no período de lº de Janeiro de 1980 a 31 de Dezembro de 1989
Registre-se e Publica-se
Costa Rica - MS, 05 de Abril de 1990
Ver Laurindo Correia de Oliveira - Presidente
Ver Waldomiro Bocalan - Vice-Presidente
Ver Júlio Correia Rodrigues – 1° Secretario
Ver Jose Divino Francisco da Silva – 2° Secretario
Ver Adair Tiago de Oliveira
Ver Lourenço Filisbino Paula
Ver Jose Edson Narciso Gonçalves
Ver Alcides Longhi de Godoy
Ver Irini Gilberto Marcheti
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/04/1990