Lei Complementar n° 46/2013 de 26 de Fevereiro de 2013
Altera a classificação da Lei 139/89 (Código de Posturas) para Lei Complementar e altera dispositivos.
WALDELI DOS SANTOS ROSA, Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 96, IV da Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
A Lei n° 139, de 12 de dezembro de 1989, que Institui o Código de Posturas do Município de Costa Rica - MS, passa a ser classificada como Lei Complementar, e terá o número de Lei Complementar nº 46/13.
Os artigos 10, 18, 33, 41, 43 inciso I, 47, 53, 64, 67, 74, 83, 92, 101, 111, 118, 130, 138, 143, 149 e 155 da Lei 139/98, passam a vigorar com a seguinte redação:
A infringência a qualquer dispositivo desta Seção, sujeitara o infrator a uma multa de 03 UFERMS – Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul.
A infringência a qualquer dispositivo desta Seção, sujeitara o infrator a uma multa de 03 UFERMS – Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul.
A infringência a qualquer dispositivo desta Seção, sujeitara o infrator a uma multa de 03 UFERMS – Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul.
A infringência a qualquer dispositivo desta Seção, sujeitara o infrator a uma multa de 03 UFERMS – Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul.
..........................
Multa de 03 UFERMS – Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul.
A infringência a qualquer dispositivo desta Seção, sujeitara o infrator a uma multa de 03 UFERMS – Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul.
A infringência a qualquer dispositivo desta Seção, sujeitara o infrator a uma multa de 03 UFERMS – Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul.
A infringência a qualquer dispositivo desta Seção, sujeitara o infrator a uma multa de 03 UFERMS – Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul.
A infringência a qualquer dispositivo desta Seção, sujeitara o infrator a uma multa de 03 UFERMS – Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul.
A infringência a qualquer dispositivo desta Seção, sujeitara o infrator a uma multa de 03 UFERMS – Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul.
A infringência a qualquer dispositivo desta Seção, sujeitara o infrator a uma multa de 03 UFERMS – Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul.
A infringência a qualquer dispositivo desta Seção, sujeitara o infrator a uma multa de 03 UFERMS – Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul.
A infringência a qualquer dispositivo desta Seção, sujeitara o infrator a uma multa de 03 UFERMS – Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul.
A infringência a qualquer dispositivo desta Seção, sujeitara o infrator a uma multa de 03 UFERMS – Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul.
A infringência a qualquer dispositivo desta Seção, sujeitara o infrator a uma multa de 03 UFERMS – Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul.
A infringência a qualquer dispositivo desta Seção, sujeitara o infrator a uma multa de 03 UFERMS – Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul.
A infringência a qualquer dispositivo desta Seção, sujeitara o infrator a uma multa de 03 UFERMS – Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul.
A infringência a qualquer dispositivo desta Seção, sujeitara o infrator a uma multa de 03 UFERMS – Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul.
A infringência a qualquer dispositivo desta Seção, sujeitara o infrator a uma multa de 03 UFERMS – Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul.
Na eventual reincidência, será aplicada multa progressiva da ordem de 100% (cem por cento) sobre o valor da multa anteriormente aplicada, a cada período de 03 meses.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Costa Rica (MS), 26 de fevereiro de 2013; trigésimo terceiro ano de Emancipação Político-Administrativa.
WALDELI DOS SANTOS ROSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/02/2013