Emenda Lei Orgânica n° 25/2017 de 27 de Novembro de 2017
Altera a redação do § 4° do art. 30 e do inciso XXVI do art. 53, inclui os §§ 1° e 2° ao art. 93, e os §§1°e 2°ao art. 94, todos da Lei Orgânica do Município.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 69, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário aprovou e Ela Promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
A Lei Orgânica do Município de Costa Rica passa a vigorar com as seguintes alterações:
O membro de poder, o detentor de mandato eletivo, os secretários municipais e os detentores de cargos equivalentes serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, com exceção do terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, obedecendo, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X XI da CF.
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fixar os subsídios dos vereadores, de cada legislatura para a subsequente, e por lei específica, os dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal e detentor de cargo equivalente, vedado atribuir a estes agentes qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, com exceção do terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, obedecido o que dispõe o art. 29, XI desta Lei Orgânica, garantida a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice.
fixar os subsídios dos vereadores, de cada legislatura para a subsequente, e por lei específica, os dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal e detentor de cargo equivalente, vedado atribuir a estes agentes qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, com exceção do terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, obedecido o que dispõe o art. 29, XI desta Lei Orgânica, garantida a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice.
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O pagamento do adicional de férias previsto no inciso XXVI do artigo 53, ao vice-prefeito, só será devido quando no exercício regular de cargo na Administração Pública.
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O disposto no § 1° estende-se, ainda, aos Secretários Municipais e detentores de cargos equivalentes."
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES VER. SIMINO JORGE DE OLIVEIRA, aos 20 de novembro de 2017.
LUCAS LÁZARO GEROLOMO
Vereador - Presidente
JOSÉ A. M. VASCONCELLOS
Vereador - Vice Presidente
WALDOMIRO BOCALAN
Vereador - 1° Secretário
ROSÂNGELA MARÇAL PAES
Vereadora - 2° Secretária
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/11/2017